Fraude pode gerar indenização de danos morais em favor do INSS

Fraude pode gerar indenização de danos morais em favor do INSS

A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar viável pedido de reparação por danos morais ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra pessoas envolvidas no "caso Jorgina de Freitas" – esquema de fraude que teria causado à autarquia prejuízos superiores a US$ 20 milhões na década de 1990.

Com o provimento do recurso do INSS, a turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de condenar os réus ao pagamento de mais de R$ 4 milhões a título de danos materiais, havia considerado impossível impor compensação por danos morais em favor da autarquia, devido à natureza de suas atividades, que não poderiam sofrer impacto negativo correspondente a um prejuízo mercadológico. 

De acordo com o processo, o esquema criminoso contou com a participação de advogados e contadores, além de um procurador e um magistrado, e consistia na fixação de indenizações em valores muito superiores aos efetivamente devidos pelo INSS em ações previdenciárias. Em geral, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era dividido entre os membros da organização criminosa.

Danos institucionais

O relator do recurso especial do INSS, ministro Herman Benjamin, citou precedentes do STJ no sentido da impossibilidade de uma pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral, porém em contexto no qual se discutia a livre manifestação do pensamento – mais especificamente, a liberdade de crítica dos cidadãos.

Segundo o ministro, diferentemente do que entendeu o TRF2, a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, e envolve os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação. O magistrado também chamou a atenção para a figura do dano social, configurado como lesão contra uma pessoa, mas que repercute em prejuízo da comunidade. 

"O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida, e o dano reflexo sobre os segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial", afirmou o ministro.

Apesar de confirmar a viabilidade jurídica da reparação por danos morais em favor do INSS, Herman Benjamin explicou que não seria possível ao STJ, neste momento processual, aplicar eventual condenação aos investigados, pois o TRF2 se limitou a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, sem entrar no mérito da indenização pleiteada. Por isso, a Segunda Turma determinou a remessa dos autos ao tribunal de segunda instância, para decidir o caso como entender de direito.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.423 - RJ (2018/0025662-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : JORGINA MARIA DE FREITAS
ADVOGADA : ANA NERY DE FREITAS E OUTRO(S) - RJ078045
RECORRIDO : PEDRO DINIZ PEREIRA
ADVOGADO : JOSEANE BORGES CARDOSO E OUTRO(S) - RJ058692
RECORRIDO : WALDIR LEMOS DE ANDRADE
ADVOGADO : FERNANDO JOSE ALCANTARA MENDONCA
RECORRIDO : LUIZ MENDES FILHO
ADVOGADO : ROSANA TOSTES MACHADO - RJ110710
RECORRIDO : GERSON MONTENEGRO
ADVOGADOS : ANA NERY DE FREITAS E OUTRO(S) - RJ078045
ROSANA TOSTES MACHADO - RJ110710
EMENTA
CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS". LESÕES
EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO
INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E
DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo INSS com o fim de obter
reparação por danos decorrentes de fraude praticada contra a autarquia no
contexto do denominado "caso Jorgina de Freitas", cuja totalidade dos prejuízos,
segundo as instâncias ordinárias, superou 20 (vinte) milhões de dólares.
2. Consignou-se no acórdão recorrido: "repetindo a sistemática empregada tantas
outras vezes, a advogada requereu fossem preparados novos cálculos; o contador
os elaborou, alcançando resultado claramente exagerado; o procurador
autárquico anuiu prontamente com o mesmo; e o magistrado, em tempo bastante
expedito, homologou as contas e determinou a expedição do alvará de
levantamento em favor da advogada, fechando-se assim o ciclo - sendo certo
que, via de regra, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do
montante desviado, que era partilhado entre os membros da organização
criminosa" (fl. 2.370, e-STJ).
3. O Tribunal de origem manteve a condenação à reparação dos danos materiais,
mas afastou o "pagamento de uma compensação por danos morais, posto que
inviável cogitar-se, diante da própria natureza das atividades desempenhadas pelo
INSS, de impacto negativo correspondente a descrédito mercadológico" (fl. 2.392,
e-STJ).
RECONHECIMENTO DE DANO MORAL:
DISTINÇÃO PRESENTE NO CASO DOS AUTOS
4. Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade
da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos
julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos.
5. Por exemplo, no Recurso Especial 1.258.389/PB, da relatoria do Min. Luis
Felipe Salomão, o que estava sob julgamento era ação indenizatória ajuizada por
município em razão de programas radiofônicos e televisivos locais que faziam
críticas ao Poder Executivo. No Recurso Especial 1.505.923/PR, Relator Min.
Herman Benjamin, a pretensão indenizatória se voltava contra afirmações de que
autarquia federal teria produzido cartilha com informações inverídicas. No
Recurso Especial 1.653.783/SP, Relator Min. Mauro Cambpell, discutiu-se o uso
indevido de logotipo do Ibama.
6. Diversamente do que se verifica no caso dos autos, nesses precedentes estava
em jogo a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos
ou o uso indevido de bem imaterial do ente público.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
7. Também não afasta a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas
que integram o Estado não sofrem "descrédito mercadológico".
8. O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas
no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de
ofensa à honra objetiva. Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos
podem se atingidas.
9. Transcreve-se no acórdão recorrido trecho da condenação criminal, relativa
aos mesmos fatos, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro afirmou: "além do descrédito da Justiça, as conseqüências
concretas dos delitos, representadas pelas perdas patrimoniais, foram
extremamente graves. Somente pelas cifras apuradas nestes autos evidencia-se o
colossal prejuízo causado ao erário, que será impossível reparar cabalmente, a
despeito das medidas assecuratórias adotadas" (fl. 2.366, e-STJ).
10. Não se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à agressão perpetrada
por agentes do Estado contra a credibilidade institucional da autarquia.
VOTO VOGAL DO MIN. OG FERNANDES
11. Quanto à imposição de condenação na instância superior, devem ser
acolhidas as bem lançadas razões apresentadas pelo eminente Min. Og
Fernandes.
12. Considerando que "o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a
impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais", afirmou Sua
Excelência que "o provimento jurisdicional a ser exarado na instância
extraordinária deve apenas afastar tal premissa, não sendo possível reconhecer,
desde logo, a procedência do pleito indenizatório".
CONCLUSÃO
13. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos, para que,
tendo como fixada a viabilidade jurídica da reparação por danos morais, o
Tribunal de origem reaprecie a questão como entender de direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 24 de novembro de 2020(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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