Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações

Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações

Prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a possibilidade de remição, em caso no qual a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação. 

O TJSP havia decidido que o valor depositado pela parte executada não era suficiente, pois havia débito em aberto com o mesmo credor em outra ação.

Ato complexo

A ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil de 2015 faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Em consequência, declarou a relatora, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura.

"Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada", observou.

Fases diferentes

Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 826 do CPC exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Nesse ponto, a ministra destacou que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

Para a relatora, essa opção é resultado de uma escolha do executado em relação à fase de cada execução, podendo remir, por exemplo, a ação que estiver em estágio mais avançado e na qual, portanto, estiverem mais próximos os atos expropriatórios.

"Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas", concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e declarar válido o pagamento feito pela executada.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.676 - SP (2020/0040515-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : YVONNE HANNA RIACHI
ADVOGADO : EDUARDO DE SÁ MARTON - SP228347
RECORRENTE : J N E TELECOMUNICACOES E INFORMATICA EIRELI
ADVOGADO : RAFAEL RABELO DO NASCIMENTO CAMPELO - SP401412
RECORRIDO : FIEL ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS : VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JÚNIOR - RJ059793
CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA - SP182761
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - SP229614
INTERES. : HWANG YEONG JYH
INTERES. : AUGUSTO PENG
ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS AUGUSTO - SP133367
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA.
TERMO FINAL PARA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. ASSINATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO. OBJETO DO DEPÓSITO REMISSIVO. INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA EXECUTADA E SEUS ACESSÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 18/03/2016.
Recursos especiais interpostos em 17/09/2019 e 18/11/2019 e atribuídos a
este gabinete em 05/09/2020. Julgamento: CPC/2015.
2. JNE Telecomunicações e Informática EIRELI não recorreu da decisão
interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual
carece de interesse recursal para impugnar o acórdão.
3. O propósito recursal consiste em dizer a) se houve violação ao princípio
da não surpresa; b) qual o termo final para a remição da execução e c) se o
valor depositado em juízo, com a finalidade de remir a execução, deve
abarcar o valor da penhora efetivada no rosto dos autos.
4. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado
impede o conhecimento do recurso especial.
5. “O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador
que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às
partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi
oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão” (AgInt no REsp
1841905/MG).
6. A remição da execução, consagrada no art. 826 do CPC/2015, consiste na
satisfação integral do débito executado no curso da ação e impede a
alienação do bem penhorado.
7. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o direito de
remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação
(RMS 31.914/RS; AgRg no REsp 958.769/RS).
8. Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o
montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de
juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o
pagamento de débitos executados em outras demandas.
9. Recurso especial de JNE Telecomunicações e Informática Eireli não
conhecido e recurso especial de Yvonne Hanna Riachi parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de
JNE Telecomunicações e Informática Eireli e, conhecer em parte do recurso especial de
Yvonne Hanna Riachi e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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