Processo fraudulento de esposa contra empresa do marido tem sentença rescindida

Processo fraudulento de esposa contra empresa do marido tem sentença rescindida

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma advogada contra decisão que identificou conluio na ação ajuizada por ela contra a empresa do próprio marido, simulando relação de emprego, com o intuito de responsabilizar subsidiariamente a Via Varejo S.A pelo pagamento de créditos trabalhistas. O objetivo, na verdade, era retaliar ato da varejista de rescindir o contrato de prestação de serviços com a Centrão Montagens e Móveis Ltda., empresa da família. Para os ministros, foi correta a decisão que anulou a sentença que deferira créditos à advogada, pois ficou comprovada a união das partes do processo para fraudar direitos de terceiros. 

Condenação

Identificando-se como auxiliar de escritório, a esposa do sócio da Centrão obteve, em reclamação trabalhista ajuizada na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), a condenação da Centrão ao pagamento de cerca de R$ 50 mil. O juízo responsabilizou também a Via Varejo pelo pagamento, caso a montadora de móveis não cumprisse a condenação. 

Conluio

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou ação rescisória, a fim de anular a sentença. Em inquérito civil público, o MPT havia constatado que, após o rompimento do contrato da Via Varejo (que reúne as lojas Ponto Frio e Casas Bahia) com empresas montadoras de móveis, várias ações trabalhistas foram ajuizadas por pessoas que não eram empregadas das prestadoras de serviços, com a pretensão de responsabilização subsidiária da tomadora. Para o órgão, o processo da suposta auxiliar de escritório era uma dessas ações simuladas.
Intuito de fraudar

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou procedente a ação rescisória, mas a advogada recorreu ao TST. O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, explicou que ficou evidenciado, por meio de depoimento testemunhal, que a então auxiliar era casada com o sócio da prestadora de serviços e que, na verdade, ela atuava como advogada de empregados contra a Via Varejo. Outra contradição é ela ter relatado que foi empregada da Centrão de 1º/10/2008 a 30/7/2011, mas ter atuado como preposta (representante da empresa) em ação trabalhista ajuizada pelo esposo em 2012.

Fraude em outras reclamações

O relator também destacou que, a partir dos ofícios expedidos ao MPT para apuração das fraudes noticiadas, parentes da advogada e do sócio da empresa, “curiosamente”, desistiram ou requereram o arquivamento de ações trabalhistas ajuizadas contra a Centrão e a Via Varejo. Para o ministro, ficou demonstrada a colusão entre as partes, para cuja caracterização basta a existência de indícios que levem o julgador ao convencimento de que as partes se uniram para fraudar direitos de terceiros. 

A decisão foi unânime.

Processo: RO-10894-41.2014.5.03.0000

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ EM AÇÃO
RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO ORDINÁRIO ARGUIDA EM
CONTRARRAZÕES. RÉ BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO NÃO
CONFIGURADA. Em contestação à ação
rescisória proposta pelo MPT, a Ré
requereu os benefícios da gratuidade de
justiça e juntou declaração de pobreza.
O art. 4º da Lei 1.060/50 assegura o
benefício da justiça gratuita à parte
que, "mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está
em condições de arcar com as custas do
processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família".
Também o art. 790-A da CLT e Súmula 463
desta Corte isentam o beneficiário da
justiça gratuita do pagamento das
custas processuais. O fato de ter
levantado vultosa quantia nos autos do
processo subjacente não elide, por si
só, a presunção relativa de veracidade
da declaração de pobreza apresentada.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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