Exercício arbitrário das próprias razões é crime que não depende do resultado

Exercício arbitrário das próprias razões é crime que não depende do resultado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um homem condenado por exercício arbitrário das próprias razões e reconheceu a forma tentada do delito, em razão de ele não ter conseguido consumá-lo.

O crime é descrito no artigo 345 do Código Penal como "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite".

Ele foi condenado a 21 dias de detenção e ao pagamento de R$ 300 de indenização por danos morais após correr atrás de uma mulher na rua e puxá-la pelo cabelo e braço, na tentativa de tomar seu telefone celular como pagamento de uma dívida.

O colegiado acompanhou o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, para quem o crime é formal. "Praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o recorrente não ter logrado êxito em sua pretensão, que era a de pegar o celular de propriedade da vítima", afirmou.

Segundo a relatora, a expressão "para satisfazer" constante do texto legal permite concluir que, para a consumação do delito, basta a conduta ser praticada com o objetivo de fazer justiça com as próprias mãos, não sendo necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazer sua pretensão de forma arbitrária. "A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta", declarou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.791 - DF (2019/0217804-9)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ANDERSON GARCIA BALTAZAR
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CRIME FORMAL.
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. OBTENÇÃO. DESNECESSIDADE.
EXAURIMENTO DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Pela interpretação da elementar "para satisfazer", conclui-se ser
suficiente, para a consumação do delito do art. 345 do Código Penal, que os atos
que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham visado obter a
pretensão, mas não é necessário que o Agente tenha conseguido efetivamente
satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária. A satisfação, se ocorrer, constitui
mero exaurimento da conduta.
2. Por se tratar de crime formal, uma vez praticados todos os atos
executórios, consumou-se o delito, a despeito de o Recorrente não ter logrado
êxito em sua pretensão, que era a de pegar o celular de propriedade da vítima, a
fim de satisfazer dívida que esta possuía com ele.
3. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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