Operário que teve a ponta do dedo esmagada tem indenização aumentada

Operário que teve a ponta do dedo esmagada tem indenização aumentada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou a indenização por danos morais e estéticos a ser paga a um operador de dobradeira da Ferrosider Metalmecânica, de Belo Horizonte (MG), que perdeu a ponta do dedo médio em acidente de trabalho. Para a Turma, os valores fixados nas instâncias inferiores estavam abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos análogos.

Acidente de trabalho

Na reclamação trabalhista, o operário relatou que, ao fazer o procedimento de dobra, a peça com que trabalhava se soltou e atingiu sua mão, esmagando a ponta do dedo médio. Em razão das sequelas permanentes e dos danos estético e moral decorrentes do acidente, ele pediu indenização.

Indenização

Para o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), não ficou comprovada a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, como alegara a empresa. A perícia constatou o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos, com sequelas permanentes e redução de 1% da capacidade de trabalho. Por isso, deferiu indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 2 mil cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Valores módicos

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a jurisprudência do TST, nos casos de indenização, revisa os valores de indenização apenas para reprimir montantes “estratosféricos ou excessivamente módicos”. No caso, levando em conta a redução da capacidade de trabalho, o tempo de serviço do empregado (mais de cinco anos), o grau de culpa da empresa e sua condição econômica, os valores fixados pela sentença ficaram aquém das condenações fixadas pelo TST em casos semelhantes. Por unanimidade, a Turma aumentou a indenização para R$ 7 mil a título de dano moral e R$ 7 mil a título de dano estético.

Processo: RR-2002-22.2014.5.03.0008

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO.
DANOS MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. MODICIDADE.
REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE
CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Demonstrado no
agravo de instrumento que o recurso de
revista preenchia os requisitos do art.
896 da CLT, quanto aos valores das
indenizações por danos morais e
estéticos, dá-se provimento ao agravo
de instrumento, para melhor análise da
arguição de violação do art. 5º, V, da
CF, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAIS DE
PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
(FORNECIMENTO, PELA EMPREGADORA, DE
EPI’S QUE NEUTRALIZAM OS EFEITOS
MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO).
2. HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS.
MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS
EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 3. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO
A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS
COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
PARTICULAR. PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA
DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA
219/TST. Conforme a orientação contida
na Súmula 219 do TST, para o deferimento
de honorários advocatícios, nas lides
oriundas de relação de emprego, é
necessário que, além da sucumbência,
haja o atendimento de dois requisitos,
a saber: a assistência sindical e a
comprovação da percepção de salário
inferior ao dobro do mínimo legal, ou
que o empregado se encontre em situação
econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. Com efeito, se o
Reclamante não está assistido por
sindicato de sua categoria
profissional, não é cabível a
condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos da Súmula 219,
I, do TST. Recurso de revista não
conhecido quanto aos temas. 4. ACIDENTE
DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE.
REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE
CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Não há na
legislação pátria delineamento do
montante a ser fixado a título de
indenização por danos morais. Caberá ao
Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se
afastar da máxima cautela e sopesando
todo o conjunto probatório constante
dos autos. A lacuna legislativa na seara
laboral quanto aos critérios para
fixação leva o julgador a lançar mão do
princípio da razoabilidade, cujo
corolário é o princípio da
proporcionalidade, pelo qual se
estabelece a relação de equivalência
entre a gravidade da lesão e o valor
monetário da indenização imposta, de
modo que possa propiciar a certeza de
que o ato ofensor não fique impune e
servir de desestímulo a práticas
inadequadas aos parâmetros da lei. De
todo modo, é oportuno dizer que a
jurisprudência desta Corte vem se
direcionando no sentido de rever o valor
fixado nas Instâncias Ordinárias a
título de indenização apenas para
reprimir valores estratosféricos ou
excessivamente módicos. Na hipótese,
considerando os elementos dos autos,
tais como o dano (acidente de trabalho,
ocorrido quando uma peça na qual o
Obreiro trabalhava se soltou e atingiu
a sua mão, ocasionando o esmagamento da
ponta do dedo médio da mão esquerda, e
deixou sequelas permanentes de
traumatismo do terceiro dedo da mão
esquerda que determinam uma redução da
capacidade laborativa avaliada em 1% de
acordo com a Tabela da SUSEP, além de ter
causado prejuízo estético); o nexo
causal; o grau de culpa do ofensor e a
sua condição econômica; o não
enriquecimento indevido do ofendido e o
caráter pedagógico da medida; o tempo de
prestação de serviços perante a
Reclamada (09.06.2008 – 01.12.2013);
entende-se que os valores fixados pelo
TRT a título de indenização por danos
moral e estético, mostram-se abaixo do
padrão médio estabelecido por esta
Corte em casos análogos, devendo ser
rearbitrado para montante que se
considera mais adequado para a
reparação do dano sofrido pelo
Reclamante. Recurso de revista
conhecido e provido no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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