Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração
A Primeira Turma do Superior de Justiça (STJ) entendeu que não há dever de ressarcimento ao erário por parte do servidor que, após fazer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das suas funções, não permaneça no cargo em decorrência de exoneração. Para o colegiado, a obrigatoriedade de permanência no cargo por período igual à duração do curso – a "quarentena" exigida pelo artigo 96-A, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 – pressupõe o efetivo afastamento do beneficiado.
A tese foi fixada pelo colegiado ao analisar recurso da União contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O ente federativo sustentou o dever de observância da "quarentena" também nos casos em que o servidor teve o curso custeado pela administração pública, mas não se afastou de suas funções durante o período da capacitação.
Para a União, a determinação de extensão da norma que fixa o interstício temporal deriva do parágrafo 1º do artigo 96-A, e não de seu caput. A recorrente destacou ainda que, no caso analisado – em que o servidor saiu do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para o TJDFT –, a obrigação do ressarcimento se concretizaria também pelo fato de se tratar de entes distintos, pois a instituição Ministério Público da União (MPU) – da qual faz parte o MPDFT – não se confunde com o ente político que ela integra (a União).
Por seu turno, o servidor destacou que não foi afastado do órgão para realizar o curso de pós-graduação, ministrado de forma virtual. Por isso, segundo ele, sua situação não se enquadraria na hipótese legal de permanência obrigatória no cargo após concluído o curso.
Sem previsão expressa
Em seu voto, o relator do processo, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 nada estabelece sobre o dever de "quarentena" nos casos de não afastamento do servidor do exercício da função. Segundo ele, não é possível, dessa forma, considerar tal dispositivo como ponto de partida para a análise da situação descrita nos autos, nem concluir tal premissa.
"Ao contrário do que leva a crer a União, a compreensão da regra disciplinada no artigo em foco é apresentada, como de costume, no caput do dispositivo, o qual prevê o afastamento do exercício da função para cursar programa de pós-graduação stricto sensu", afirmou.
Exceção
O ministro salientou que a interpretação sistemática do artigo permite concluir a intenção da lei de disciplinar, como regra, o efetivo afastamento do servidor, mencionando como exceção no parágrafo 1º a participação do servidor em programas de pós-graduação sem o afastamento das funções.
"A previsão do parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 não fundamenta a necessidade de exigir a 'quarentena' em ambos os casos (de efetivo afastamento do servidor ou não), mas apenas aponta, por expressa previsão legal, a possibilidade excepcional de o servidor participar do programa de pós-graduação em sentido estrito sem se afastar do exercício das funções", apontou o relator.
Além disso, Gurgel de Faria destacou que o parágrafo 4º do mesmo artigo manteve a coerência com o caput quando, ao definir a "quarentena", citou expressamente apenas os servidores beneficiados pelo afastamento, diferenciando tal situação daquela em que o servidor permanece exercendo a função em concomitância com a realização do curso.
RECURSO ESPECIAL Nº 1349975 - DF (2012/0220146-9)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : JOSÉ AMILTON TORQUATO
ADVOGADO : ANDRÉ CAVALCANTE BARROS E OUTRO(S) - DF022948
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CURSO DE PÓSGRADUAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
QUARENTENA. DESNECESSIDADE
1. A controvérsia dos autos consiste em saber se a “quarentena”
prevista no §4º, do art. 96-A, da Lei n. 8.112/90 pressupõe o efetivo
afastamento do servidor.
2. A interpretação sistemática permite concluir que o referido
dispositivo legal busca disciplinar, como regra, o efetivo
afastamento do servidor, apenas mencionando como exceção, em
seu §1º, a possibilidade de participação do serventuário em
programas de pós-graduação sem que necessariamente se afaste das
suas funções.
3. A previsão do §1º do art. 96-A, da Lei n. 8.112/90 não
fundamenta a necessidade de exigir a quarentena em ambos os
casos (de efetivo afastamento do servidor ou não), mas apenas
aponta, por expressa previsão legal, a possibilidade excepcional de
o servidor participar do programa de pós-graduação em sentido
estrito sem se afastar do exercício das funções.
4. No caso, o recorrido não foi afastado do órgão para realizar o
curso de pós-graduação, tendo este, inclusive, sido ministrado de
maneira televirtual, pelo que, por força da previsão do §4º, do art.
96-A, da Lei n. 8.112/90, não se exigia do servidor a quarentena.
5. Recurso especial desprovido.