Provedor só é obrigado a fornecer identificação do usuário por meio do IP

Provedor só é obrigado a fornecer identificação do usuário por meio do IP

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os provedores de aplicações não são obrigados a armazenar dados que não sejam os registros de acesso, expressamente apontados pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2012) como os únicos que eles devem manter para, eventualmente, fornecer em juízo.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da Microsoft Informática contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O caso teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um cidadão – que se sentiu ofendido por outros internautas – contra a Microsoft e três provedores, na qual pediu o fornecimento dos dados pessoais dos titulares de algumas contas de e-mail.

Anonimato vedado

Por ter sido alvo de preconceito, o ofendido pretendia ajuizar ação criminal e indenizatória; por isso, requereu na Justiça os dados reais dos internautas. A sentença, mantida pelo TJSP, condenou a Microsoft a fornecer os dados pessoais.

No recurso ao STJ, a Microsoft alegou que o acórdão do TJSP violou o Marco Civil da Internet.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que os precedentes da corte consideram que não se pode exigir do provedor a fiscalização prévia das informações publicadas na rede.

Todavia, afirmou que o STJ exige que o provedor propicie os meios para que se possa identificar cada usuário, de modo a se coibir o anonimato e atribuir a toda manifestação uma autoria certa.

Privacidade

"Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet", afirmou a relatora.

Segundo a ministra, o STJ entende que, para cumprir sua obrigação de identificar os autores de conteúdos considerados ofensivos por terceiros, basta ao provedor fornecer o IP correspondente à publicação indicada pelo interessado.

"O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP", destacou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.829.821 - SP (2019/0149375-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADOS : MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791
EDUARDO HIDEKI INOUE E OUTRO(S) - SP292582
RECORRIDO : CLAUDIO JOSE CIRILO
ADVOGADOS : BRUNA CRISTINA DAVI CIRILO - SP328701
CLAUDIO JOSE CIRILO - SP419484
INTERES. : BRASIL ONLINE LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : CLARO S.A
ADVOGADOS : EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165
ALEXANDRE FONSECA DE MELLO E OUTRO(S) - SP222219
INTERES. : TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS : ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTRO(S) - SP082329
SILVIA LETICIA DE ALMEIDA - SP236637
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE
ACESSO A APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET.
DELIMITAÇÃO. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE. RESTRIÇÃO.
1. Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial
interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em
01/07/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do
Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem
ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem
judicial pelos provedores de aplicação. Em outras palavras, quais
dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a
fornecer.
3. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o
provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na
internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento
de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de
rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que
corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de
provedor de serviço de internet. Precedentes.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
consolidada no sentido de – para adimplir sua obrigação de
identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos
considerados ofensivos por terceiros – é suficiente o
fornecimento do número IP correspondente à publicação
ofensiva indicada pela parte.
5. O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos
a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a
título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas
somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação
e para a identificação do usuário por meio do número IP.
6. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e
dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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