Nomeação de filho como interino em cartório no lugar de pai falecido caracteriza nepotismo póstumo

Nomeação de filho como interino em cartório no lugar de pai falecido caracteriza nepotismo póstumo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que configura nepotismo póstumo a nomeação de responsável temporário pelo expediente de cartório após a morte de seu pai, anterior titular da serventia extrajudicial. Segundo o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou, por unanimidade, recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou mandado de segurança que buscava restabelecer a designação, como interino, do filho do falecido titular de cartório em Campos dos Goytacazes (RJ). A nomeação foi anulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

No STJ, a defesa alegou que o ato da corregedoria fluminense violou a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). Afirmou que a legislação, em seu artigo 39, parágrafo 2º, prevê a escolha do substituto mais antigo para chefiar a serventia extrajudicial até a realização de concurso público e designação de novo titular – segundo a defesa, essa era exatamente a hipótese dos autos, pois o filho do antigo titular trabalhava no cartório há mais de 30 anos.

Ainda de acordo com os advogados, a atividade cartorária tem contornos evidentes de direito privado e, além disso, não seria possível a caracterização de nepotismo entre uma pessoa viva e outra falecida.

Sem parentesco

Segundo o ministro Sérgio Kukina, a restrição imposta pela Corregedoria Nacional de Justiça à existência de parentesco para a nomeação de interinos em cartórios deve ser observada em consonância com o requisito legal da antiguidade, em "desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade".

Kukina também rebateu a contestação da defesa no sentido de que teria ocorrido, no caso, indevida aplicação retroativa do Provimento 77/2008 por parte da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

"Por intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de Justiça", não sendo possível, para o ministro, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo posteriormente tido por contrário à Constituição.    

Delegação pública

Outro questionamento defensivo superado pelo relator foi o de que os serviços notariais e de registro possuiriam caráter privado, não se enquadrando na vedação ao nepotismo trazida pela Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal.

Kukina lembrou que, consoante o artigo 236 da Constituição Federal, a atividade cartorária é realizada por delegação do poder público. De acordo com o ministro, os cartórios estão sujeitos à "permanente fiscalização do Poder Judiciário e do próprio CNJ, além de se subordinarem aos princípios regentes da administração pública".

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 63.160 - RJ (2020/0060621-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : JOÃO SYLVESTRE RIBEIRO DE CASTRO NETO
ADVOGADOS : JOÃO PAULO SÁ GRANJA DE ABREU - RJ114560
WALTER ELIAS DE AZEVEDO SANTOS - RJ139095
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO - RJ081889
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE
ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHO DO FALECIDO
DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA
SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DO
CORREGEDOR-GERAL DO TJ/RJ QUE SE ACHA EM
CONSONÂNCIA COM A META 15 E COM O PROVIMENTO 77
DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ.
RETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER DO CORREGEDOR
ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A
SEGURANÇA.
1. Não se vislumbra padeça o acórdão estadual de qualquer dos vícios
descritos no art. 489, § 1º, do CPC/2015, na medida em que o órgão
julgador, embora denegando a ordem, apreciou com suficiente
motivação as teses suscitadas pelo autor, concluindo, no entanto, por
desacolhê-las.
2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo
recorrente contra alegado ato ilegal do Corregedor-Geral da Justiça do
TJ/RJ, consistente na Portaria 1.092, de 9/5/2019, editada com
fundamento na Meta 15 e no Provimento 77, ambos da Corregedoria
Nacional de Justiça, por meio da qual se revogou a Portaria 1.938, de
9/9/2016, da mesma Corregedoria fluminense, que havia nomeado o
impetrante como responsável interino pelo expediente do Cartório do 1º
Ofício de Justiça de Campos dos Goytacazes/RJ, após o falecimento de
seu genitor, ex-delegatário da serventia.
3. Com efeito, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, em sua
Meta 15, adotada no I Encontro de Corregedores do Serviço
Extrajudicial, realizado em 07 de dezembro de 2017, deliberou por
“Realizar levantamento detalhado da existência de nepotismo na
nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando os atos
de nomeação em afronta ao princípio da moralidade”.
4. Em desdobramento, a mesma Corregedoria Nacional fez editar o
Provimento n. 77, de 7/11/2018 (referendado pelo Plenário do CNJ em
9/4/2019), que passou a dispor “sobre a designação de responsável
interino pelo expediente de serventias extrajudicias vagas” (art. 1º),
prevendo o seu artigo 2º, parágrafo 2º, o seguinte: "A designação de
substituto para responder interinamente pelo expediente não
poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo
delegatório ou de magistrados do tribunal local".
5. A teor das informações prestadas pela apontada autoridade coatora
(fls. 34/55), constata-se que a revogação da designação do recorrente se
deveu à conclusão de que sua manutenção, como interino, à frente de
serventia antes titularizada por seu falecido pai, importaria em nepotismo,
ainda que em modo póstumo, com afronta ao princípio da moralidade, na
linha de orientação ditada pelo CNJ, conclusão chancelada pelo acórdão
local.
6. Nada obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em
caráter privado, assim o são por delegação do Poder Público (art. 236 da
CF), atraindo, por isso, a permanente fiscalização do Poder Judiciário e
do próprio CNJ (art. 103-B, § 4º, III, da CF), além de subordinarem-se
aos princípios regentes da administração pública (art. 37 da CF).
7. No tocante ao princípio da moralidade administrativa, EDILSON
PEREIRA NOBRE JÚNIOR assim leciona: "Com vistas ao propósito de
instituir um Estado de Direito, ornamentado por um semblante
democrático e social, o constituinte de 1988 resolveu erigir a moralidade
a princípio cardeal da Administração Pública (art. 37, caput), sem
prejuízo de que, no rol dos direitos individuais (art. 5º, LXXIII), aquela
tenha sido arrolada como causa justificadora do ajuizamento de ação
popular, agora com a adjetivação de administrativa" (Direito
administrativo contemporâneo - temas fundamentais. Salvador:
JusPodivm, 2016, p. 68).
8. Ainda em solo doutrinário, exsurge especificamente realçada a
incompatibilidade entre a prática do nepotismo e o postulado da
moralidade. Nesse sentido, SÍLVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA
refere como "exemplo da efetividade do princípio da moralidade nas
relações administrativas a Súmula vinculante 13 do STF" (Manual de
direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 77). Do mesmo
modo, RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA dá como
exemplo de reverência ao axioma constitucional da moralidade
administrativa a "vedação do nepotismo constante da Súmula
Vinculante 13 do STF" (Curso de direito administrativo. 7. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019, p. 41).
9. Para a designação de interino, o requisito legal da antiguidade ainda
se encontra vigente, a teor do aludido art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94.
No entanto, por meio de posterior exegese da Corregedoria Nacional do
CNJ, em acréscimo ao requisito legal da antiguidade, passou-se a exigir
do interessado um concomitante pressuposto negativo, consistente na
ausência de nepotismo em relação ao anterior delegatário, em
desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade. Essa
inovação, advinda da interpretação feita pela Corregedoria Nacional, é
que acarretou na revogação da anterior designação do impetrante para
responder interinamente pelo cartório outrora delegado a seu pai, pois
embora fosse ele o substituto mais antigo, guardava parentesco imediato
com tal delegatário.
10. Por derradeiro, diversamente do sustentado pelo autor recorrente,
não há falar em indevida aplicação retroativa das novas restrições
emanadas do CNJ, eis que não se tratou, na espécie, de invalidar sua
atuação pretérita como interino. Ao invés, por intermédio do ato
administrativo impetrado, dotado de eficácia ex nunc, apenas se
promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por
irregular pela Corregedoria Nacional de Justiça (com o aval, repita-se, do
Plenário do CNJ), não se podendo, por certo, invocar direito adquirido
fundado em ato administrativo (Portaria nº 1.938/2016) posteriormente
tido por afrontoso à letra constitucional.
11. Nesse panorama, pois, não se descortina qualquer traço de
ilegalidade ou de abuso de poder na atitude do Corregedor-Geral de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja autoridade, ao revogar a
interinidade até então exercida pelo impetrante, nada mais fez senão dar
fiel cumprimento às novas diretrizes positivadas pela Corregedoria
Nacional de Justiça, às quais se acha hierarquicamente vinculada.
12. Recurso ordinário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Benedito Gonçalves,por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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