Empreiteira é condenada por transporte insuficiente para empregados com deficiência em Jirau (RO)

Empreiteira é condenada por transporte insuficiente para empregados com deficiência em Jirau (RO)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a Construtora Camargo Corrêa S.A. ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo, pelo não fornecimento de veículos adaptados em quantidade suficiente para atender 250 empregados com necessidades especiais, na Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia (RO). Ao prover parcialmente recurso da empresa, a Turma reduziu o valor da condenação, fixado anteriormente em R$ 3 milhões. 

Mata densa

Na ação civil pública, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) descreve que a usina começou a ser construída em 2012, no rio Madeira, e que os investidores sabiam, desde o começo, as dificuldades que seriam enfrentadas na construção. Além da distância de 120 km de Porto Velho, capital de Rondônia, a construção ocorreria em área de mata densa, o que demandaria a contratação de transporte coletivo terceirizado para o deslocamento dos trabalhadores, a maioria residente na capital, para os canteiros de obra, com tempo de deslocamento aproximado de uma hora e meia.

Situação vexatória

Entre outros pontos, o MPT citou uma condenação imposta à empreiteira, em ação individual, por transportar um empregada com deficiência física de maneira vexatória, em razão da falta de veículos adaptados: ela tinha de ser “abraçada por trás” para descer e subir do ônibus. Um inquérito civil apurou que outros trabalhadores com deficiência enfrentavam a mesma situação. O objetivo da ação era obrigar a empresa a fornecer veículos totalmente adaptados aos cerca de 250 empregados nessa condição.

A construtora, em sua defesa, sustentou que cumpria todas as normas de medicina e segurança do trabalho em relação à acessibilidade das pessoas com deficiência e, também, ao transporte desses trabalhadores nos deslocamentos para os canteiros de obras. 

Coletividade

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) condenou a Camargo Corrêa ao pagamento de R$ 3 milhões por danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), que entendeu que as lesões a interesses sociais e individuais resultantes de uma relação de trabalho ultrapassavam a esfera individual, afetando toda a coletividade dos portadores de deficiência física que trabalhavam naquele ambiente e naquelas condições. 

Segundo o TRT, os dois veículos adaptados para cadeirantes fornecidos pela empresa não eram suficientes para a demanda de mais de 250 empregados com deficiência, em violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Encerramento da obra

No recurso de revista, a Camargo Corrêa argumentou que a obra de construção da Hidrelétrica de Jirau já fora desmobilizada. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a pretensão veiculada na demanda não está vinculada estritamente à obra, de modo que seu encerramento não acarreta a perda do objeto.

Valor excessivo

Em relação ao valor da condenação, a ministra considerou que, apesar da gravidade das infrações e o comportamento renitente da empresa em cumprir a obrigação, o valor de R$ 3 milhões foi “extremamente excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto”. Propôs, assim, sua redução para R$ 200 mil, “em respeito aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade e aos critérios que orientam a fixação de valores indenizatórios”.

A decisão foi unânime.

Processo: ED-RRAg-1160-23.2015.5.14.0001

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. PERDA DO
OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. Diversamente
das alegações recursais, a pretensão
veiculada na presente demanda não está
vinculada estritamente à obra de
construção da Usina Hidrelétrica de
Jirau, de modo que o encerramento da
referida obra não acarreta a perda do
objeto desta ação, restando
irrepreensível a conclusão adotada na
origem. Ilesos, pois, os dispositivos
invocados. 2. CARÊNCIA DE AÇÃO POR
ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE
INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Como bem
pontuado pelo Tribunal de origem, "em se
tratando de meio ambiente de trabalho,
segurança e medicina do trabalho, toda
discussão será de interesse coletivo".
Ainda que a pretensão não fosse
classificada como de interesse coletivo
em sentido estrito, sua origem comum,
decorrente das mesmas circunstâncias
fáticas, denota a evidente natureza
homogênea, a justificar a atuação do
Ministério Público do Trabalho. Logo,
não há falar em ilegitimidade ativa ad
causam. Outrossim, segundo a teoria da
asserção, as condições da ação são
aferidas em abstrato, a partir das
afirmações contidas na inicial. Nesse
contexto, a presente ação reúne as
condições necessárias ao seu regular
processamento e julgamento do mérito,
restando incólumes os dispositivos
invocados. Aresto inservível, à luz da
Súmula nº 337 do TST. 3. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA E
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. A
conclusão adotada pelo Regional no
sentido de que "é plenamente possível a
cumulação de pedidos de tutelas
inibitórias com o pedido de indenização
por danos morais coletivos" revela-se
irrepreensível, pois a conjunção "ou"
estabelecida na redação do artigo 3º da
Lei nº 7.347/1985 tem sentido aditivo,
consoante jurisprudência sedimentada
no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte Superior
Trabalhista. Aresto inservível, à luz
da Súmula nº 337 do TST. 4. GARANTIA DE
TRANSPORTE SEGURO E ADEQUADO AOS PCDs.
Consoante se depreende do acórdão
regional, o Tribunal de origem
consignou que, ao fornecer transporte
aos seus empregados, "a empresa assume
o ônus de disponibilizar veículos
seguros e adequados ao transporte das
pessoas que deles se utilizam". Dessa
forma, reputou "plenamente aplicável a
Recorrente a disposição legal vigente à
época das infrações constatadas pelo
Autor da presente ação, art. 16 da Lei
10.098/2000, que expressamente dispõe
que "Os veículos de transporte coletivo
deverão cumprir os requisitos de
acessibilidade estabelecidos nas
normas técnicas específicas"",
ressaltando que essa previsão não foi
observada no caso concreto, conforme
evidenciado pelo conjunto probatório,
"o que gerava não apenas dificuldade de
acesso aos veículos, mas também os
sujeitava a risco de acidentes". Nesse
contexto, é impossível divisar ofensa
direta ao art. 5º, II, da CF, porquanto
a condenação imposta se lastreou em
norma infraconstitucional aplicada ao
caso concreto, não sendo identificada
violação frontal do seu conteúdo. 5.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. No
caso, o Tribunal de origem assentou que
"resta sobejamente provado que
ocorreram ações e, principalmente,
omissões da Ré que afrontam inúmeras
normas de segurança e medicina do
trabalho, que culminam em atos lesivos
a toda coletividade de trabalhadores",
concluindo que "a Ré malferiu valores
que dizem respeito à dignidade da pessoa
humana, incorrendo na violação de
direitos de ordem coletiva, causando
repulsa social, pois a conduta adotada
pela empresa trazia prejuízos ao
direito dos trabalhadores, o que
repercute em toda a sociedade e causa
dano moral coletivo, passível de ser
indenizado". Evidenciados, portanto,
os requisitos configuradores do dever
de indenizar, de modo que não há como
afastar a responsabilidade da ré quanto
à indenização pelo dano moral coletivo.
Incólume o art. 5º, V, X e XXXVI, da CF.
Dissenso de teses não configurado. 6.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. A multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer
constitui uma multa processual
(astreintes) e não se confunde com
cláusula penal fixada pelas partes,
pelo que resulta inaplicável a
disposição do art. 412 do CC. Aresto
inservível, à luz da Súmula nº 337 do
TST. Agravo de instrumento conhecido e
não provido. 7. QUANTUM INDENIZATÓRIO
DO DANO MORAL COLETIVO. Ante a
demonstração de possível ofensa ao art.
5º, V, da CF, merece processamento o
recurso de revista.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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