Candidata com surdez unilateral será empossada em vaga para pessoa com deficiência no TRT2

Candidata com surdez unilateral será empossada em vaga para pessoa com deficiência no TRT2

O Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) dê posse, em vaga destinada a pessoa com deficiência, a uma candidata com surdez total no ouvido direito. Segundo o Órgão Especial, a situação é suficiente para enquadrar a candidata em concurso público no conceito de deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.

Entenda o caso

A candidata foi aprovada em primeiro lugar entre as pessoas com deficiência para o cargo de analista judiciário do TRT. Porém, a perícia médica realizada no exame para a admissão afastou seu enquadramento como pessoa com deficiência, levando a presidente do TRT a não empossá-la.

A candidata, então, impetrou mandado de segurança, que foi negado pelo TRT, com o fundamento de que seu problema auditivo não se encontra no rol descrito no Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e prevê, nesse enquadramento, apenas o comprometimento auditivo sensorial bilateral.

Convenção Internacional

O relator do recurso ordinário da candidata ao Órgão Especial do TST, ministro Dezena da Silva, explicou que, embora o decreto de 1999 trate apenas da perda bilateral (total ou parcial), o Decreto 6.949/2009 incorporou ao ordenamento jurídico a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 30/3/2007, com status de emenda constitucional. A seu ver, a norma anterior não foi recepcionada pela ordem constitucional posterior, pois restringe a abrangência do conceito de deficiência.

Limitação

Segundo o relator, é inegável que a disfunção auditiva apresentada pela candidata é elemento de obstrução à sua participação plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com os demais. “Trata-se de limitação significativa, agravada pela sua irreversibilidade e amplitude”, ressaltou.

A decisão foi por maioria, vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que negavam provimento ao recurso. 

Processo: RO-1002366-52.2019.5.02.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ÁREA
JUDICIÁRIA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA
UNILATERAL TOTAL. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À VAGA RESERVADA PARA PORTADORES
DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
PRECEDENTES. É incontroverso o fato de
a Impetrante ser portadora de anacusia
unilateral – deficiência auditiva
sensorioneural unilateral, com
ausência total de audição em seu ouvido
direito, de padrão irreversível e sem
limiar de audibilidade. Cuida-se, pois,
de situação que se enquadra no conceito
de deficiência trazido pela Convenção
Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência em seu art. 1.º,
convenção que foi definitivamente
incorporada ao ordenamento jurídico por
meio do Decreto n.º 6.949/2009, cuja
tramitação observou as exigências
previstas no art. 5.º, § 3.º, da
Constituição, o que lhe dá status de
emenda constitucional. Nessa quadra, o
art. 4.º, II, do Decreto n.º 3.298/1999,
com redação dada pelo Decreto n.º
5.296/2004, estabelece restrição que
colide com a norma de equivalência
constitucional, mormente quando
analisada à luz dos postulados
insculpidos nos arts. 1.º, II e III, e
3.º, I e IV, da Carta Magna, do que
resulta afirmar que a norma contida no
Decreto n.º 3.298/99 não foi
recepcionada pela ordem constitucional
estabelecida por meio do Decreto n.º
6.949/2009, donde se segue que a
Impetrante enquadra-se no conceito
legal de deficiente auditiva, para os
efeitos da Lei n.º 7.853/89. Nesse
diapasão, como a Impetrante já havia
sido nomeada para o cargo de Analista
Judiciário – Área Judiciária pela Corte
Regional, após aprovação em 1.º lugar
entre os candidatos PNE, a consequência
que emerge é o direito líquido e certo
ao empossamento. Precedentes. Recurso
Ordinário ao qual se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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