TST mantém indeferimento de inscrição de candidato com deficiência que apresentou laudo antigo

TST mantém indeferimento de inscrição de candidato com deficiência que apresentou laudo antigo

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento da inscrição como pessoa com deficiência de um candidato que apresentou laudo médico expedido fora do prazo estabelecido no edital de concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Conforme a decisão, a exigência de apresentação de laudo atualizado assegura que as pessoas que concorrerão às vagas destinadas aos deficientes se enquadram efetivamente nessa situação.

De acordo com o edital, o candidato deveria encaminhar, via internet, laudo médico expedido no prazo máximo de 12 meses antes do início das inscrições, atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência. Com a inscrição indeferida, o candidato impetrou mandado de segurança, apontando risco de não ter a sua prova discursiva corrigida. Segundo ele, o edital prevê somente a correção das provas dos candidatos classificados até à 200ª posição, mas não existe esse limitador para os portadores de deficiência.  

Para o candidato, a exigência de prazo de validade do relatório médico não tem previsão em lei e afronta os princípios da razoabilidade e da legalidade. Ele defendeu ainda que o indeferimento foi discriminatório, “criando obstáculo desarrazoado ao ingresso do portador de deficiência no serviço público”.

Segundo a relatora do recurso ordinário, ministra Kátia Magalhães Arruda, “o edital é norma genérica estabelecida para regular o concurso público específico”, e é razoável pensar que alguns tipos de deficiência podem ser revertidos. A ministra também considerou que a exigência não constitui medida desarrazoada ou discriminatória. “Ao contrário, o dispositivo do edital deve prevalecer até mesmo em respeito ao princípio da igualdade em relação aos demais candidatos portadores de deficiência que entregaram a documentação da forma como exigida”, destacou.

Por unanimidade, o Órgão Especial negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Processo: RO-75-66.2017.5.20.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE CARGOS DO TRT DA 20ª
REGIÃO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE
REQUISITO ESTABELECIDO NO EDITAL
CONCERNENTE À APRESENTAÇÃO DE LAUDO.
NÃO SE IDENTIFICA VIOLAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. CORRETA A DECISÃO DA
CORTE A QUO. O Mandado de Segurança é o
instrumento processual próprio para
proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça
(art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A
concessão da segurança fica adstrita à
análise e identificação de violação de
direito líquido e certo. Consabido é
que, nos processos de seleção de agentes
estatais, a administração pública
rege-se pelo que estabelecem a Carta
Magna, as leis ordinárias e, também, o
edital do concurso público. Desde que
harmonizado com a Constituição Federal
e com as leis ordinárias, o edital do
concurso público é instrumento de
altíssima relevância, uma vez que
prescreve regras vinculantes tanto para
a administração quanto para os
candidatos. O edital é a lei interna do
concurso público, que deve ser
observado inteiramente. A
administração pública e os candidatos
não podem descumprir as normas
previstas no edital do concurso, que
estabelecem as condições, os requisitos
e os encargos. O concurso público para
provimento de cargos do quadro

permanente de pessoal do Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região foi
regido pelo Edital nº 01/2016, que
contém a seguinte disposição: “5.5 O
candidato deverá declarar, quando da
inscrição, ser pessoa com deficiência,
especificando-a no Formulário de
Inscrição, e que deseja concorrer às
vagas reservadas. Para tanto, deverá
encaminhar, durante o período de
inscrições (do dia 26/09/2016 ao dia
26/10/2016), a documentação
relacionada abaixo via Internet, por
meio do link de inscrição do Concurso
Público www.concursosfcc.com.br. a)
Laudo Médico expedido no prazo máximo de
12 (doze) meses antes do início das
inscrições, atestando a espécie e o grau
ou nível de deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doença -
CID, bem como a provável causa da
deficiência, contendo a assinatura e o
carimbo do número do CRM do médico
responsável por sua emissão, anexando
ao Laudo Médico as seguintes
informações: nome completo, número do
documento de identidade (RG), número do
CPF, identificação do Concurso ao qual
está concorrendo e a opção de
cargo/área/especialidade.” Observa-se
que a regra editalícia está em
consonância com a Carta Magna (VIII, do
art. 37 da CF) e com a Lei nº 7.853/1989,
uma vez que assegurou as inscrições para
os candidatos portadores de
deficiência, garantindo-lhes o direito
à inscrição e a reserva de vagas. No
caso, não há controvérsia de que o
impetrante não apresentou o laudo
médico expedido no prazo máximo de 12
meses. Portanto, não se identifica
direito líquido e certo violado, uma vez
que o indeferimento administrativo da
inscrição do candidato como pessoa com
deficiência, ocorreu em razão do não

atendimento das exigências previstas no
edital do certame, especificamente o
item 5.5, “a”. Precedente do STF.
Recurso ordinário a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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