Valor do seguro pode ser abatido da indenização a família de mecânico morto em queda de helicóptero

Valor do seguro pode ser abatido da indenização a família de mecânico morto em queda de helicóptero

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o seguro de vida recebido pela família de um mecânico de aeronave da J.V.C. Aerotáxi Ltda. morto em acidente seja descontado da indenização por danos materiais a que a empresa foi condenada. A jurisprudência do TST admite o desconto sobre a indenização a ser paga em parcela única se o empregador tiver arcado sozinho com o pagamento das parcelas do seguro. 

Acidente

O falecimento ocorreu em abril de 2011, na queda de um helicóptero em Roraima. Em razão do acidente, a família recebeu R$ 227 mil do seguro contratado pela empresa.

No julgamento da ação apresentada pela viúva e pela filha do trabalhador mecânico, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) declarou a responsabilidade civil da J.V.C. pelo acidente e condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 336 mil, além de reparação por danos morais. No entanto, negou que o valor do seguro fosse abatido da condenação. Segundo o TRT, as parcelas têm naturezas distintas: as indenizações resultaram do acidente fatal por culpa do empregador, e o seguro decorreu da morte do empregado durante o trabalho.

Desconto

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é uma contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes. Esse seguro é obrigatório e não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador.

No segundo caso, o ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o valor do seguro é deduzível da indenização por danos materiais decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho. “O abatimento não somente evita o enriquecimento ilícito da família, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho e contratem seguros para seus empregados”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1545-72.2013.5.11.0017

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. NULIDADE DA DECISÃO EM QUE SE DENEGOU
O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 2º, DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DESTE
TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO.
I. A decisão por meio da qual se denegou
seguimento ao seu recurso de revista não
cuidou a parte ora Agravante de interpor
embargos de declaração, de modo que,
ainda que se constatasse a indigitada
omissão, resultaria inafastável a
incidência, na presente hipótese, do
óbice da preclusão, nos exatos termos
prelecionados pelo art. 1º, § 2º, da
Instrução Normativa nº 40/2016 deste
Tribunal Superior. II. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
nega provimento.
2. MORTE DO EMPREGADO EM SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. REDUÇÃO DOS VALORES
ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM
FACE DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE
ATRAVÉS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PROVIMENTO.
I. No particular, a Recorrente, no
recurso de revista, não atendeu à regra
contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT,
quanto à alegação de ofensa ao art. 121
da Lei 8.213/91, tal como consta da
decisão em que se denegou o seguimento
ao recurso de revista. II. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
nega provimento.

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