STJ revisa tese e define que não pagamento de multa impede reconhecimento de extinção de punibilidade

STJ revisa tese e define que não pagamento de multa impede reconhecimento de extinção de punibilidade

Em sessão virtual, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou e revisou a tese do Tema 931 dos recursos repetitivos, para definir um novo entendimento sobre a possibilidade de extinção de punibilidade pelo cumprimento de pena sem pagamento de multa.

A tese fixada pelos ministros é a seguinte: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

Para o julgamento, foram afetados e julgados na sessão virtual os Recursos Especiais 1.785.861 e 1.785.383, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. Ele destacou que o colegiado tinha entendimento no sentido oposto, de que o não pagamento da multa não impedia o reconhecimento da extinção da punibilidade.

Entendimento modificado

Entretanto, destacou Schietti, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3.150, adotou o entendimento de que a alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal com a edição da Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime – não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal. Dessa forma, tornou-se necessária a revisão do tema por parte do STJ.

"A nova redação do artigo 51 do Código Penal trata da pena de multa como dívida de valor já a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, em momento, inclusive, anterior ao próprio cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos", observou Schietti.

Para evitar decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no STJ, o colegiado acolheu a proposta de revisão de tese e definiu que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, seguindo o posicionamento do STF.

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.861 - SP (2018/0329029-7)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : DOUGLAS TEODORO DAVATZ
ADVOGADOS : SANDRA MARIA SHIGUEHARA TIBANO - DEFENSORA PÚBLICA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE.
TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE
DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA
DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI
N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO
CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO
PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO
CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti,
3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que
haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a
primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha
substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade".
2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.
6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a
alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996,
não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo
que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o
seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal
compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do
referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.
3. Recurso especial não provido para manter os efeitos do acórdão
que reconheceu a necessidade do integral pagamento da pena de
multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e
acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento
da extinção da punibilidade. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seçã, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial para manter os efeitos do acórdão que reconheceu a
necessidade do integral pagamento da pena de multa para fins de
reconhecimento da extinção da punibilidade e, em revisão de entendimento
consolidado por este órgão julgador no Resp 1.519.777/SP, da relatoria do
Min. Rogerio Schietti Cruz - Tema 931 (3ª S., DJe 10/9/2015), acolheu a tese
segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade. Quanto à abrangência da
suspensão, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos,
conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha e Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília, 20 de outubro de 2020
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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