Distribuidora de títulos e valores mobiliários não precisa de registro junto ao Conselho Regional de Economia

Distribuidora de títulos e valores mobiliários não precisa de registro junto ao Conselho Regional de Economia

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a uma empresa de investimentos e distribuição de títulos e valores mobiliários a inexigibilidade de registro junto ao Conselho Regional de Economia da 4ª Região (Corecon/RS) e determinou que a autarquia se abstenha de aplicar qualquer sanção administrativa ou realizar cobrança de anuidades. 

Segundo a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, a instituição já está sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), responsável por acompanhar as operações realizadas no mercado de títulos e valores mobiliários, conforme a Lei nº 6.385/76. 

A sentença havia negado o pedido e determinado a execução fiscal de R$ 11 mil em anuidades. A empresa recorreu da decisão alegando atuar na intermediação de ofertas públicas, distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado e administração e custódia de carteiras. Argumentou ainda que jamais exerceu atividades predominantemente técnicas de economia e finanças. 

No TRF3, a relatora explicou que o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas nos Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.  

Segundo a magistrada, o registro em questão somente é obrigatório para as entidades que tenham como atividade-fim as reservadas ao economista, de acordo com Lei n° 1.411/51 e com o Decreto nº 31.794/52. 

“No caso dos autos, percebe-se que tais tarefas são meros meios para buscar os fins visados pelos atos constitutivos da pessoa jurídica, não havendo que se falar em obrigatoriedade de registro da Apelante no Conselho Regional de Economia”, declarou.  

A desembargadora federal acrescentou que “qualquer sociedade empresarial pode exercer atividades na área econômica, ficando evidente que o campo de atuação do economista é bastante amplo, fato que torna uma violação à proporcionalidade e à razoabilidade o impedimento discricionário de qualquer exercício que o CORECON entenda submetido à sua fiscalização”. 

A magistrada citou ainda jurisprudência do TRF3 sobre o assunto: “em caso específico de consultoria financeira e de administração de carteira de valores mobiliários, já decidiu essa Corte não ser obrigatório o registro no CORECON”. 

A decisão foi acompanhada por unanimidade pela Turma Julgadora. 

Apelação Cível 0025995-20.2013.4.03.6182 

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos