Conselhos profissionais não são isentos de despesas com citação ou demais custas da execução

Conselhos profissionais não são isentos de despesas com citação ou demais custas da execução

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma revisão de sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas – o que inclui as despesas para a citação –, seguindo entendimento da corte no julgamento do Recurso Especial 1.338.247, Tema 625 dos recursos repetitivos. Para o colegiado, a isenção – benefício de que gozam os entes públicos – não se aplica aos conselhos.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso analisado pela Primeira Turma, a alteração jurisprudencial busca restabelecer harmonia com o precedente firmado pelo STJ em 2012.

Ele explicou que as duas turmas que compõem a Primeira Seção vinham até o momento deferindo pedidos de isenção em favor dos conselhos com base em outro recurso repetitivo, o REsp 1.107.543 (Tema 202), julgado em 2010.

Dispensa

No repetitivo de 2010, a seção consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento antecipado das despesas com a citação postal, as quais estão abrangidas no conceito de custas processuais. Apenas no caso de ser vencida, a Fazenda deverá ressarcir no fim do processo o valor das despesas feitas pela parte vencedora, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF).

No recurso analisado agora, o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que determinou a ele, como exequente, o pagamento das custas para o envio da citação.

O conselho regional afirmou que o entendimento do TRF4 é contrário ao que decidiu a Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.107.543. Segundo alegou, não cabe ao exequente o custeio das despesas postais das cartas expedidas no feito executivo fiscal, bem como das demais diligências para o envelopamento e envio, uma vez que o inciso II do artigo 152 do Código de Processo Civil deixaria claro que esse encargo é de responsabilidade da Justiça.

Extensão afastada

O ministro Gurgel de Faria lembrou que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente. Ele disse que, após pesquisa jurisprudencial, foi possível verificar que tanto a Primeira quanto a Segunda Turma vêm deferindo pedidos de isenção de custas processuais com base no entendimento do REsp 1.107.543.

De acordo com o relator, posteriormente ao julgamento do REsp 1.107.543, a Primeira Seção definiu a tese do Tema 625 dos repetitivos, pacificando o entendimento segundo o qual, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissional não mais gozam da isenção de custas.

Para o ministro, tendo em vista que a legislação afastou expressamente a extensão da isenção referente às custas processuais – modificação reconhecida pelo STJ em 2012 –, deve ser negado provimento ao recurso do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná e mantido o entendimento do TRF4 no caso julgado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.225 - PR (2019/0344282-6)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANA
ADVOGADOS : WANDERLÚCIO DOS SANTOS LEITE - PR038472
MARTIN NEUFELD - PR039055
RECORRIDO : MARCOS DE SOUZA BOEIRA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO
CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).
2. Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei
4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do
STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo
Tribunal a quo.
3. Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos
tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente.
4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o
momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional
a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso
especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha
de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas
com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se
abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao
final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980.
5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção
no REsp 1.338.247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira
Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido
de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de
fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art.
39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996
vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente.
6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com
precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da
controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos
de fiscalização profissionais.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de maio de 2020
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos