Gerente não consegue comissão por venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico

Gerente não consegue comissão por venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. o pagamento de comissão a uma gerente de contas de Manaus (AM), pela venda de produtos de instituições do mesmo grupo econômico. Para o colegiado, não há previsão legal, contratual ou coletiva que assegure o direito à comissão.

Produtos não bancários

Na reclamação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento de comissão sobre a venda de produtos não bancários das empresas pertencentes ao grupo econômico do banco, como seguros de vida e de automóveis. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) entendeu que ela realizava tarefas diversas de seu contrato de trabalho durante sua jornada sem nenhuma contrapartida, o que caracterizaria o acúmulo de função. Por isso, deferiu a comissão pleiteada. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a sentença.

Previsão legal, contratual ou coletiva

O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com o artigo 456 da CLT, não havendo cláusula expressa a esse respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, não houve evidência de pactuação contratual para o pagamento de comissões pela venda de produtos das demais empresas do grupo econômico. “Não tendo existido previsão legal, contratual ou coletiva que assegurasse à empregada o direito à percepção de comissão em razão da sua função de venda dos produtos de empresas coligadas do empregador, não há como se deferir comissões por tais atividades”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-627-44.2017.5.11.0012

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº
13.467/2017.
1. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE
PRODUTOS DE EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO
ECONÔMICO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE
AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. A Corte Regional deferiu à Reclamante
o pagamento de comissão, referente a um
plus salarial no percentual de 10%, em
razão da realização da venda de produtos
inerentes às atividades econômicas de
instituições pertencentes ao mesmo
grupo econômico do Reclamado (cartão de
crédito, seguro de vida, planos de
previdência, consórcio). Registrou que
"os bancos não podem exigir de seus
colaboradores uma tarefa que não
ajustou, sem recompensá-los
pecuniariamente no caso de um resultado
positivo". II. O art. 456, parágrafo
único, da CLT estabelece que, "a falta
de prova ou inexistindo cláusula
expressa e tal respeito, entender-se-á
que o empregado se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com a sua
condição pessoal". III. Diante disso,
não tendo existido previsão legal,
contratual ou coletiva que assegurasse
à empregada o direito à percepção de
comissão em razão da sua função de venda
dos produtos de empresas coligadas do
empregador, não há como se deferir
comissões por tais atividades. IV.
Nesse sentido, no julgamento do
E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, a
SBDI-1 desta Corte registrou o
entendimento de que "a comercialização
de produtos de outras empresas do grupo
econômico do reclamado é compatível com
o rol de atribuições do bancário. Assim,
não há empecilho a que, ainda que não
discriminadas expressamente no
contrato de trabalho, sejam remuneradas
pelo salário fixo ajustado". V.
Transcendência política reconhecida
(art. 896-A, § 1º, II, da CLT). VI.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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