Reconhecido direito à nomeação por reclassificação de candidata originalmente excedente

Reconhecido direito à nomeação por reclassificação de candidata originalmente excedente

Uma médica aprovada em cadastro de reserva para cargo público no Judiciário conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reconhecimento do direito à nomeação. A Segunda Turma entendeu que, como houve uma nomeação tornada sem efeito e uma exoneração, deve ser feita a reclassificação da candidata, o que a inclui nas vagas previstas no edital.

O recurso em mandado de segurança foi apresentado por candidata que disputou uma das duas vagas abertas para o cargo de médico clínico do quadro do Poder Judiciário de Goiás, tendo se classificado apenas na quarta colocação.

Como o ato de nomeação do primeiro colocado foi tornado sem efeito, e o terceiro colocado, apesar de nomeado, foi exonerado, a quarta colocada entendeu estar no número de vagas previsto. A administração não a nomeou, e a candidata impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, entendeu que o surgimento de novas vagas – além daquelas previstas no edital – durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva.

Reclassificação

Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, considerou a jurisprudência segundo a qual o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar no rol de vagas ofertadas, tem direito à nomeação.

"Se, embora o concorrente tenha se classificado originalmente fora do número de vagas oferecidas, essa situação alterar-se em razão de fatos posteriores – como desistência, exoneração, falecimento ou posse tornada sem efeito, por exemplo, de candidatos mais bem classificados –, ocorridos dentro do prazo de validade do concurso, a reclassificação eventualmente decorrente disso e a inserção dele no rol de contemplados com o número de vagas oferecidas atribui-lhe o direito público subjetivo à nomeação", explicou o relator.

No caso em julgamento, o ministro constatou que os fatos estavam provados e que a autoridade impetrada reconheceu a situação. Além disso, o prazo de validade do certame expirou sem que a administração pública tenha providenciado espontaneamente a nomeação.

A Segunda Turma deu provimento ao recurso e reconheceu, por unanimidade, o direito à nomeação – mas não à posse, como solicitado pela candidata, porque é preciso que a administração verifique os demais requisitos legais para a investidura no cargo.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 63237 - GO (2020/0072158-4)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : PATRÍCIA NOVAIS RABELO
ADVOGADOS : EDSON JOSÉ DE BARCELLOS - GO002241
CHYNTIA AQUINO DA COSTA BARCELLOS - GO020741
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : KEILY REZENDE PANTALEÃO E OUTRO(S) - GO025480
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE CONCORRENTES DENTRO DO
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DO
EXCEDENTE. INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A exoneração e a desistência de concorrentes mais bem classificados, ocorridas
durante o prazo de validade do concurso, que ensejarem a reclassificação do
excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas
inicialmente, fazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no
cargo, observado o teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão geral.
Jurisprudência do STJ.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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