Operador de máquina receberá pensão mensal de 100% da remuneração por incapacidade
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a pensão mensal a ser paga pela Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), a um operador de máquina de colheita seja calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre 40% do salário mínimo, como fora decidido nas instâncias anteriores.
Monotonia e repetitividade
Na reclamação, o profissional postulou indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional (desgaste dos discos da coluna vertebral) e outras doenças degenerativas na coluna. Documentos anexados aos autos mostraram que as lesões foram se agravando com a repetição dos movimentos em suas atividades.
Reconhecida a incapacidade total para o exercício das funções antes exercidas, o juízo de primeiro grau deferiu reparação por dano material na forma de pensão mensal, calculada sobre 40% do salário mínimo, até que o empregado completasse 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.
Condição original
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, assinalou que, no caso, ficou comprovado que a doença ocupacional produziu incapacidade parcial permanente para o trabalho. “Nessa situação, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima”, frisou.
Segundo a relatora, o TST, na interpretação do artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, entende que o ressarcimento deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial), como se ele estivesse na ativa. Isso porque, conforme explicou, o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restauração da condição original, e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-79200-03.2009.5.05.0511
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI
Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40 DO TST.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
ARBITRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE
NÃO É RENOVADA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA
RECURSAL.
No caso dos autos, a leitura do agravo
de instrumento, por si só, não permite
compreender a controvérsia da matéria,
pois a parte não renova a fundamentação
jurídica pela qual pretendia demonstrar
a viabilidade do conhecimento do
recurso trancado.
Ante o princípio da dialeticidade, não
se pode no agravo de instrumento
simplesmente remeter esta Corte
Superior à leitura do recurso de
revista. É ônus da parte agravante
identificar de modo claro e preciso a
sua pretensão, e reiterar as alegações
do recurso trancado. Isso porque o
agravo de instrumento é recurso
autônomo, que deve demonstrar, por si
mesmo, por que o recurso de revista
deveria ser conhecido. Entendimento
contrário levaria à inutilidade do
juízo primeiro de admissibilidade e do
próprio agravo de instrumento.
Incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
Agravo de instrumento de que não se
conhece, ficando prejudicada a análise
da transcendência.