Negado pedido de liberdade a homem preso ao transportar 870 kg de maconha no Paraná

Negado pedido de liberdade a homem preso ao transportar 870 kg de maconha no Paraná

Um homem preso em flagrante ao transportar cerca de 870 kg de maconha entre os estados de São Paulo e Paraná teve pedido de liberdade negado, por unanimidade, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, a quantidade de droga apreendida mostra a periculosidade do agente e confirma a necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública.

A prisão em flagrante – posteriormente convertida em preventiva – foi efetuada por agentes rodoviários no Paraná. Ao realizarem a vistoria no caminhão do suspeito, os policiais localizaram um fundo falso entre a carroceria e a longarina, no qual estava guardada a droga.

Em julho, o réu foi condenado em primeiro grau à pena de 14 anos e sete meses de prisão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes.

Transporte remunerado

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou a ausência de fundamentos concretos e dos requisitos legais para a prisão cautelar, além de afirmar que teria sido ultrapassado o prazo de 90 dias para reavaliação da preventiva, previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A defesa apontou ainda que o pai do acusado está doente e depende de seus cuidados.

A ministra Laurita Vaz destacou que o juiz, ao decretar a prisão preventiva, considerou que a enorme quantidade de droga apreendida e o contexto de sua apreensão indicavam que o réu fazia o transporte mediante remuneração.

Por seu turno – observou a relatora –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o primeiro habeas corpus com base nos indícios concretos de autoria e de materialidade do crime – circunstâncias que, para a ministra, confirmam a periculosidade do réu, sendo necessária a manutenção de sua prisão.

Ao negar o habeas corpus, Laurita Vaz também afirmou que o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a alegação de que o pai do preso precisaria de sua assistência por razões de saúde, não foram objeto de exame no acórdão do TJSP. "A apreciação originária dos temas por esta corte configuraria indevida supressão de instância", concluiu.

HABEAS CORPUS Nº 613.952 - SP (2020/0243168-4)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : FABRICIO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO : FABRICIO BATISTA DE SOUZA - PR079898
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDUARDO DE SOUZA MELLO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, AUSÊNCIA DE
REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO
PACIENTE PARA OS CUIDADOS COM SEU GENITOR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente
fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características
delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a
necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública,
considerando-se, sobretudo, a grande quantidade de droga apreendida,
transportada entre estados da Federação.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a
desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem
objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como
verificado na hipótese.
3. O pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem
como as alegações de ausência de revisão dos motivos que ensejaram a custódia
e a imprescindibilidade do Paciente para os cuidados com seu genitor não foram
objeto de exame no acórdão impugnado. Assim, a apreciação originária dos temas
por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). FABRICIO BATISTA DE SOUZA, pela parte PACIENTE: EDUARDO
DE SOUZA MELLO
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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