Negado pedido de indenização por lesão em coluna de origem degenerativa

Negado pedido de indenização por lesão em coluna de origem degenerativa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de produção da Sankyu S. A., de São Francisco do Sul (SC), que pretendia receber indenização decorrente de lesões na coluna lombar. De acordo com o laudo técnico pericial, única prova reconhecida no processo, não há nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele e a doença adquirida, que tem natureza degenerativa. 

Patologia

O auxiliar foi contratado pela Sankyu para prestar serviços na linha de produção da siderúrgica Arcelormittal Brasil S. A. e, 2016, foi diagnosticada patologia na região lombar. Na reclamação trabalhista, ele disse que a empresa não acatou a recomendação do médico para que fosse mudado de função por 120 dias, a fim de permitir a recuperação e o reforço muscular. Segundo ele, a doença se desenvolvera em razão das condições ergonômicas inadequadas.

Lesão degenerativa

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, que acolheu integralmente o laudo e concluiu que não havia nexo causal entre as lesões na coluna vertebral e as atividades exercidas na empresa. De acordo com a conclusão do perito, as lesões tinham origem degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho do auxiliar, que consistia em embalar bobinas de aço.

Prova técnica

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso, a prova técnica não foi superada pelos demais elementos de prova constantes do processo. “Não cabe ao TST, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo TRT, examinar, diretamente, o conjunto probatório e chegar a conclusão diversa”, explicou, apontando os limites processuais impostos pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-497-51.2017.5.12.0004

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrado
no agravo de instrumento que o recurso
de revista preenchia os requisitos do
art. 896 da CLT, dá-se provimento ao
agravo de instrumento, para melhor
análise da arguição de violação do art.
1026, § 2º, do CPC/2015, suscitada no
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na
dinâmica processual, os embargos
declaratórios representam instrumento
de aperfeiçoamento jurisdicional,
devendo ser obviamente manejados nos
estritos limites expressos no art.
1.022 do CPC/2015 (art. 535, do
CPC/1973) e no art. 897-A da CLT,
aplicando-se a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015 (parágrafo
único do art. 538 do CPC/73) às
hipóteses de abuso na sua oposição. No
caso concreto, não se verifica a
presença do intuito meramente
protelatório, mas tão somente exercício
regular do direito processual da Parte.
Recurso de revista conhecido e provido
no tema. 2. NULIDADE DO JULGADO POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. DOENÇA
OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. 4. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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