Contribuinte individual da Previdência tem direito de ser restituído por período em que esteve incapacitado

Contribuinte individual da Previdência tem direito de ser restituído por período em que esteve incapacitado

Os segurados individuais da Previdência Social fazem jus à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas durante o período em que estiveram recebendo auxílio-doença por estarem incapacitados para o trabalho. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região.

O pedido de uniformização de interpretação de lei foi suscitado por um segurado gaúcho que buscava a chamada “repetição do indébito” da quantia paga a título de contribuição previdenciária durante os dez meses em que esteve incapacitado e recebendo auxílio-doença do INSS.

A questão chegou à TRU após o segurado recorrer da decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, apontando divergência de entendimento em relação à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina ao julgar caso semelhante. Enquanto a decisão judicial gaúcha considerou que o autor não tem direito à restituição, a Turma catarinense adotou o posicionamento de que o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do INSS seria irregular.

Restituição de contribuições

Os juízes federais que compuseram o colegiado da TRU na sessão de julgamento decidiram, por unanimidade, dar provimento ao incidente de uniformização.

Para o relator, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o fato de o autor da ação ter pagado as contribuições previdenciárias como contribuinte individual não impede a restituição, “especialmente porque reconhecida pelo INSS a sua incapacidade laboral no período em que elas foram recolhidas e, por certo, os pagamentos foram efetivados com a intenção de não perder a qualidade de segurado”.

De acordo com o magistrado, o caso de contribuinte individual que recebe auxílio-doença é idêntico ao de qualquer outro segurado empregado. “Esse último, quando incapaz temporariamente, ou seja, em gozo do mesmo benefício de auxílio-doença, não recolhe contribuição previdenciária, e não o faz por estar expressamente excluído da incidência tributária, na forma do art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/91”, explicou.

O relator acrescentou que “ratificar a cobrança de contribuição previdenciária do contribuinte individual em gozo de auxílio-doença representa infringir o disposto no preceptivo do art. 29, § 9º, a, da Lei n. 8.212/91”.

Por fim, o juiz ainda rechaçou o argumento de que o recolhimento da contribuição previdenciária pelo contribuinte individual representaria confissão de ter trabalhado quando esteve incapaz. “Se assim o fosse caberia à autarquia previdenciária adotar as providências do art. 60, §§ 6º e 7º, da Lei n. 8.213/91”, pontuou o magistrado.

Referente ao processo nº 5004564-92.2018.4.04.7101/TRF

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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