Usina de açúcar é responsabilizada por agressões sofridas por administrador

Usina de açúcar é responsabilizada por agressões sofridas por administrador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SJC Bioenergia Ltda. (Usina São Francisco), de Quirinópolis (GO), a indenizar um administrador de empresas agredido por um motorista de caminhão no pátio da usina de açúcar. Segundo o colegiado, o empregador é civilmente responsável pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, ainda que não haja culpa de sua parte.

Barra de ferro

Na reclamação trabalhista, o administrador disse que era líder de operações e de expedição do setor de carregamento de açúcar e etanol. Durante o expediente, foi agredido fisicamente com uma barra de ferro por um motorista de caminhão que realizaria o carregamento de açúcar e havia estacionado em local proibido. A agressão resultou na fratura do punho esquerdo, que o deixou limitado para as atividades que exercia.

Diálogo acalorado

A empresa, em sua defesa, sustentou que o empregado não fora vítima de acidente de trabalho e que as agressões aconteceram devido a uma briga ocorrida nas dependências da empresa, após um “diálogo acalorado” com o motorista, que havia passado pela triagem feita pela segurança, mediante apresentação de documentos no momento de ingresso na empresa.

Ameaças e agressões

O juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis considerou a empresa responsável pelo ocorrido e a condenou ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos materiais. A sentença destaca que, segundo as testemunhas ouvidas em juízo, os empregados eram vítimas de diversas ameaças e agressões verbais praticadas pelos motoristas. 

Terceirizado

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, afastou a condenação, por entender que a empresa não teve culpa pelo ocorrido. O TRT reconheceu que o administrador sofrera acidente de trabalho, mas não conseguira demonstrar a culpa da empresa pela violência praticada por um motorista terceirizado. 

Dinâmica do estabelecimento

O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou ser nítido o prejuízo causado ao empregado, que teve a sua capacidade de trabalho comprometida de forma definitiva, por um agressor que não era estranho às atividades da empresa, mas um prestador de serviço terceirizado. “Ou seja, o agressor fazia parte da dinâmica do estabelecimento, inclusive, da área direta de atuação do empregado, já que uma de suas obrigações funcionais era verificar se os motoristas estavam cumprindo os procedimentos operacionais e de segurança”, assinalou.

De acordo com o relator, o caso se enquadra na responsabilidade civil objetiva, que responsabiliza o empregador, ainda que não haja culpa, por atos de seus empregados, serviçais e prepostos “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-814-65.2015.5.18.0129 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40
DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE
PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT
DE ORIGEM. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal
Pleno do TST, considerando o
cancelamento da Súmula nº 285/TST e da
Orientação Jurisprudencial nº
377/SBDI-1/TST, editou a Instrução
Normativa nº 40/TST, que, em seu art.
1º, dispõe: “Admitido apenas
parcialmente o recurso de revista,
constitui ônus da parte impugnar,
mediante agravo de instrumento, o
capítulo denegatório da decisão, sob
pena de preclusão”. Na hipótese, o TRT
de origem recebeu o recurso de revista
interposto pelo Reclamante, apenas,
quanto ao tema “acidente de trabalho –
responsabilidade civil do empregador”,
por vislumbrar possível violação do
art. 818 da CLT, tendo denegado o
processamento do apelo no que concerne
ao tema multa por embargos de declaração
protelatórios. Assim, em razão da nova
sistemática processual e da edição da
Instrução Normativa nº 40/TST - já
vigente quando da publicação da decisão
do TRT que admitiu parcialmente o apelo
-, cabia ao Recorrente impugnar,
mediante agravo de instrumento, os
capítulos denegatórios da decisão, sob
pena de preclusão, ônus do qual se
desincumbiu. Com efeito, ultrapassada
essa questão e demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, dá-se provimento ao agravo de
instrumento, para melhor análise da
arguição de violação do art. 1026, § 2º,
do CPC/2015, suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE
ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE
REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB
A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na dinâmica
processual, os embargos declaratórios
representam instrumento de
aperfeiçoamento jurisdicional, devendo
ser obviamente manejados nos estritos
limites expressos no art. 1.022 do
CPC/2015 (art. 535, do CPC/1973) e no
art. 897-A da CLT, aplicando-se a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015 (parágrafo único do art. 538 do
CPC/73) às hipóteses de abuso na sua
oposição. No caso concreto, não se
verifica a presença do intuito
meramente protelatório, mas tão somente
exercício regular do direito processual
da Parte. Recurso de revista conhecido
e provido no tema.
C) RECURSO DE REVISTA. TEMA RECEBIDO
PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
AGRESSÃO FÍSICA DESFERIDA CONTRA
EMPREGADO POR COLEGA DE TRABALHO
DURANTE O EXPEDIENTE E NAS DEPENDÊNCIAS
DA EMPRESA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. O
nosso ordenamento jurídico mantém como
regra geral, no tocante à
responsabilidade civil, a noção da
responsabilidade subjetiva, ou seja,
mediante a aferição de culpa (lato
sensu) do autor do dano (art. 186 e caput
do art. 927, Código Civil). Com efeito,
é certo que a agressão física perpetrada
por colega de trabalho, no curso da
relação de emprego e em ambiente
laboral, importa na incursão na prática
de ato ilícito dentro da esfera civil
(nos moldes do referido art. 186 do
Código Civil). Com efeito, da análise
dos arts. 933 e 932, III, do Código
Civil, extrai-se que o empregador ou
comitente é civilmente responsável por
atos de seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que
lhes competir, ou em razão dele; bem
como que responderá por tais atos
praticados, ainda que não haja culpa de
sua parte. Exsurge, portanto, dos
referidos dispositivos, a
responsabilidade civil objetiva do
empregador pelos atos praticados por
seus empregados. Assim, a partir de uma
interpretação sistemática do
ordenamento jurídico, com fundamento
nas normas referidas, e com fulcro nas
premissas constantes no acórdão
regional – no sentido de que houve
agressão perpetrada, mediante golpes
com uma barra de ferro, desferidos por
um motorista terceirizado da Reclamada
(que aguardava o carregamento de seu
caminhão com açúcar) contra o
Reclamante durante o expediente e nas
dependências da própria empresa, –
conduz à conclusão de que o empregador
deve ser objetivamente
responsabilizado, sendo dispensável,
portanto, qualquer perquirição em torno
de sua culpa. Diante do exposto, estão
presentes os requisitos legais para a
condenação ao pagamento de indenização
decorrente dos danos morais, estéticos
e materiais. Recurso de revista
conhecido e provido no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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