Escritório deve reparação a advogado ameaçado de punição por descumprimento de rotinas

Escritório deve reparação a advogado ameaçado de punição por descumprimento de rotinas

O escritório Ivan Mercedo Moreira Sociedade de Advogados, de Belo Horizonte (MG), deverá pagar indenização de R$ 3 mil por cobrar de um advogado multas por descumprimento de rotinas administrativas. A condenação por abusividade da conduta institucional foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do empregador.

Ameaças

O profissional ingressou formalmente nos quadros do escritório em fevereiro de 2011 como advogado associado e, um mês depois, passou a figurar nos quadros da sociedade com 0,1% do capital social, conforme verificou a 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas, para o juízo, diante de prova oral e documental, o profissional foi, na verdade, empregado, pois recebia salário mensal e prestava trabalho subordinado. 

Além das ordens dos gestores, e-mails demonstraram a existência de ameaças de aplicação de multas por erros em tarefas burocráticas, como a baixa em solicitações no sistema. “Erros deste tipo NÃO serão mais tolerados. Vou aproveitar o momento que estamos passando (sobra de advogados) e DESLIGAR quem insistir em erros deste tipo”, afirmava o dono do escritório numa das mensagens. Ele chegou a estipular quadro de multas, com valores majorados para reincidência.

Conduta ilícita

Para o juízo, a ameaça é uma conduta ilícita que, praticada reiteradas vezes (como provavam os e-mails), configura assédio moral. Por isso, o escritório foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, reduzindo, apenas, o valor da indenização para R$ 3 mil. Segundo o TRT, apesar de a cobrança de metas e resultados ser inerente a esse ramo de atividade, a estipulação de multas pelo descumprimento de rotinas administrativas não encontra qualquer amparo na legislação trabalhista, que prevê somente as penas de advertência, suspensão e dispensa por justa causa. 

Abusividade

Na tentativa de rediscutir a questão no TST, o escritório sustentou que o advogado não demonstrou que teria sido ameaçado pela aplicação de qualquer penalidade e que, mesmo havendo normas nesse sentido, elas não haviam causado danos. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, para a configuração do dano moral, é necessária apenas a identificação dos elementos que o caracterizam. “O dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade”, frisou. No caso, os fatos registrados pelo TRT revelam a cobrança das multas, caracterizando abusividade da conduta do empregador. 

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-2538-90.2014.5.03.0183

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014. CPC/1973. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR
QUE NÃO ERA SÓCIO. ENVIO DE OFÍCIO À
RECEITA FEDERAL E AO BANCO BRADESCO S.A.
Em virtude da natureza especial do
recurso de revista, decorre a
necessidade de observância de
requisitos próprios de
admissibilidade, entre os quais o
disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT, introduzido pela Lei nº
13.015/2014, que disciplina ser ônus da
parte a indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo. A previsão contida no
novel dispositivo, juntamente com os
incisos que lhe sucedem, representa a
materialização do Princípio da
Impugnação Específica e a dialeticidade
recursal. Objetiva evitar que seja do
órgão julgador a tarefa de interpretar
a decisão impugnada, para deduzir a tese
nela veiculada e a fundamentação que
ampara a pretensão, naquilo que
corresponde ao atendimento dos
pressupostos singulares do apelo
interposto. Transpondo tal exigência
para os casos em que se busca o
reconhecimento da negativa de prestação
jurisdicional, a parte deverá
demonstrar, de forma inequívoca, que
provocou a Corte de origem, mediante a
oposição de embargos declaratórios, no
que se refere à matéria desprovida de
fundamentação. Necessário, portanto,
transcrever o trecho pertinente da
petição de embargos e do acórdão
prolatado no seu julgamento, para
possibilitar o cotejo entre ambos. Essa
é a diretriz do artigo 896, §1º-A, IV,
da CLT (incluído pela Lei nº
13.467/2017). Inexistindo a
delimitação dos pontos sobre os quais o
Tribunal Regional, supostamente, teria
deixado de se manifestar, torna-se
inviável a análise da nulidade
referente aos temas “negativa de
prestação jurisdicionalsubordinação”, “negativa de prestação
jurisdicional – ônus do autor de provar
que não era sócio”, “negativa de
prestação jurisdicional – envio de
ofício à Receita Federal e ao Bradesco”.
Agravo conhecido e não provido.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA
CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO AUTOR. O
Tribunal Regional concluiu que não
havia elementos nos autos que
indicassem a ausência de ânimo da
testemunha do demandante para depor.
Registrou, ainda, que a representação a
que o réu se referiu não foi juntada aos
autos. Desse modo, não se verifica a
suspeição prevista no artigo 405, §3º,
IV, da CPC. Aplicação da Súmula n° 126
do TST. Agravo conhecido e não provido.
RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. O
Tribunal Regional consignou estarem
presentes na relação entre o réu e o
autor os requisitos de subordinação,
onerosidade, pessoalidade e
continuidade, configurando, assim, a
relação de emprego. Os artigos 818 da
CLT e 333 do CPC/1973 disciplinam a
distribuição do encargo probatório
entre as partes do processo. Assim, a
violação dos mencionados dispositivos
legais somente ocorre na hipótese em que
magistrado decide mediante atribuição
equivocada desse ônus, o que não ocorreu
no caso dos autos. Provado o fato
constitutivo do direito ao vínculo de
emprego, como se extrai do acórdão
regional, é impossível reconhecer a
violação literal desses dispositivos de
lei. Agravo conhecido e não provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO.
CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE
PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE
ROTINAS ADMINISTRATIVAS. A
responsabilidade civil do empregador
pela reparação decorrente de danos
morais causados ao empregado pressupõe
a existência de três requisitos, quais
sejam: a conduta (culposa, em regra), o
dano propriamente dito (violação aos
atributos da personalidade) e o nexo
causal entre esses dois elementos. O
primeiro é a ação ou omissão de alguém
que produz consequências às quais o
sistema jurídico reconhece relevância.
É certo que esse agir de modo consciente
é ainda caracterizado por ser contrário
ao Direito, daí falar-se que, em
princípio, a responsabilidade exige a
presença da conduta culposa do agente,
o que significa ação inicialmente de
forma ilícita e que se distancia dos
padrões socialmente adequados, muito
embora possa haver o dever de
ressarcimento dos danos, mesmo nos
casos de conduta lícita. O segundo
elemento é o dano que, nas palavras de
Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[...]
subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer
que seja a sua natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem integrante da
própria personalidade da vítima, como a sua honra, a
imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um
bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a
conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”.
Finalmente, o último elemento é o nexo
causal, a consequência que se afirma
existir e a causa que a provocou; é o
encadeamento dos acontecimentos
derivados da ação humana e os efeitos
por ela gerados. No caso, o quadro
fático registrado pelo Tribunal
Regional revela que havia cobrança de
multas do trabalhador por
descumprimento de rotinas
administrativas. Evidenciado o dano,
assim como a conduta culposa do
empregador e o nexo causal entre ambos,
deve ser mantido o acórdão regional que
condenou o réu a indenizá-lo. Agravo
conhecido e não provido.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A
parte recorrente, ao se insurgir contra
a decisão regional, limita-se a
requerer a redução do valor, de forma
genérica, sem nem sequer indicar
arestos e dispositivos de lei
específicos quanto a esse aspecto,
razão pela qual deixou de atender o que
dispõe o artigo 896, “a”, da CLT. Agravo
conhecido e não provido.
PLR. ÔNUS DA PROVA. Ficou incontroversa
nos autos a instituição da PRL pelo réu
e que, quanto ao ano de 2014, a empresa
não provou a inexistência do lucro, ônus
que lhe cabia, por se tratar de fato
impeditivo do direito do autor. Nesse
contexto, não se verifica afronta ao
artigo 818 da CLT. Agravo conhecido e
não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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