Intimação pelo PJe prevalece sobre a do diário oficial para contagem de prazo

Intimação pelo PJe prevalece sobre a do diário oficial para contagem de prazo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso de revista interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tendo como referência de prazo a data da intimação recebida no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e não a de publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Se fosse considerada a data da publicação, o recurso seria intempestivo (fora do prazo). Mas, de acordo com os ministros, prevalece o prazo mais benéfico ao recorrente e as diretrizes do PJe. 

Recurso

A ECT foi condenada, nas instâncias anteriores, ao pagamento de promoções verticais automáticas por merecimento a um empregado. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) foi publicada no DEJT em 29/11/2017, e a intimação no PJe ocorreu em 11/12. O recurso de revista foi interposto em 2/2/2018.

O trabalhador, em contrarrazões, argumentou que os Correios descumpriram o prazo de 16 dias para apresentar o recurso de revista, que deveria ser contado a partir da data da publicação do acórdão do TRT. A empresa, no entanto, sustentou que a petição fora enviada no período correto, com base na intimação recebida via PJe.

Portal próprio

O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, em razão de o processo tramitar no sistema PJe, as intimações devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem (artigo 2º da Lei 11.419/2006), dispensando-se a publicação no diário oficial, inclusive eletrônico (artigo 5º da lei). “Havendo intimação em paralelo pelo Diário Oficial e pelo sistema do PJe, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazo processual, a notificação feita pelo PJe, uma vez que é dispensável a intimação feita pela publicação no meio oficial comum”, observou.

Expectativa legítima

Segundo o ministro, a intimação pelo sistema do PJe, apesar da comunicação também pelo DEJT, gerou legítima expectativa de que o prazo inicial para interposição de recurso fosse a data de sua ciência por aquele meio. “Se o TRT emite duas vias de intimação e causa legítima dúvida quanto a qual delas deve atender, deve-se optar pela intimação que menos prejuízo cause à parte”, afirmou.  “Pelo princípio da boa-fé objetiva processual e pelo princípio da primazia da decisão de mérito, considera-se a intimação realizada pelo sistema do PJe para contagem do prazo”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-175-33.2017.5.19.0005

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT). ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO DE REVISTA, ARGUIDA EM
CONTRARRAZÕES. RECLAMADA CADASTRADA NO
SISTEMA PJE. INTIMAÇÕES FEITAS
PARALELAMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO
ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO
FEITA PELO SISTEMA PJE. RECURSO DE
REVISTA TEMPESTIVO.
I. No que diz respeito à tempestividade
do recurso de revista, consta da decisão
de admissibilidade do referido recurso
que o acórdão regional foi publicado no
Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho no dia 29/11/2017 e que a
intimação da Reclamada, pelo sistema do
PJe, ocorreu no dia 11/12/2017. II.
Tendo em vista que o presente processo
está tramitando pelo sistema do
Processo Judicial Eletrônico (PJe), as
intimações a ele referentes devem ser
feitas por meio eletrônico em portal
próprio aos que se cadastrarem na forma
do art. 2º da Lei 11.419/06,
dispensando-se a publicação no órgão
oficial, inclusive eletrônico (art. 5º
da Lei 11.419/06). III. Assim, havendo
intimação em paralelo pelo Diário
Oficial e pelo sistema do PJe, deve
prevalecer, para efeito de contagem de
prazo processual, a notificação feita
por este último sistema (PJe), uma vez
que, como dito, é dispensável a
intimação feita pela publicação no meio
oficial comum. IV. Ademais, a intimação
da Reclamada pelo sistema do PJe, não
obstante a intimação pelo Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho,
gerou legítima expectativa de que o
prazo inicial para interposição de
recurso fosse a data de sua ciência.
Assim sendo, pelo princípio da boa-fé
objetiva processual e pelo princípio da
primazia da decisão de mérito,
considera-se a intimação realizada pelo
sistema do PJe para contagem do prazo
processual. Cabe ao órgão jurisdicional
intimar as partes dos atos processuais,
cabendo-lhe eleger a via legal própria.
Se emite duas vias de intimação e causa
legítima dúvida quanto a qual delas deve
atender, deve-se optar pela intimação
que menos prejuízo cause à parte. V. No
caso concreto, a Reclamada é cadastrada
no sistema PJe, foi intimada da decisão
regional por esse sistema no dia
11/12/2017 e seu recurso de revista foi
interposto no dia 02/02/2018. Logo, a
insurgência é tempestiva. VI.
Preliminar rejeitada.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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