Professor pode apresentar ação individual para executar sentença em processo de sindicato

Professor pode apresentar ação individual para executar sentença em processo de sindicato

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um professor da rede municipal de Ibitinga (SP) tem o direito de apresentar ação individual com o objetivo de executar condenação ocorrida em processo coletivo contra o município. De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado tem legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato que o representa, não sendo necessário esperar a efetivação dos direitos no processo coletivo. 

Ação coletiva

O professor e outros colegas, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibitinga (Sindiserv), obtiveram, na Justiça, o direito de receber diferenças salariais com base em leis do município. A fase de execução da sentença ocorreria de forma coletiva, com a distribuição dos valores, posteriormente, a cada trabalhador. No entanto, o professor propôs, individualmente, ação de execução para receber a sua parte.

Regras próprias

O juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP) extinguiu o processo, por considerar que o professor não era parte do processo, movido pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve esse entendimento. Segundo o TRT, o processo do trabalho tem regras próprias, “e uma delas é a execução que se materializa nos próprios autos, em verdadeira continuidade ao processo de conhecimento”.

Acesso à Justiça

O relator do recurso de revista do professor, ministro Evandro Valadão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, firmou o entendimento de que o empregado, mesmo substituído pelo sindicato na ação principal, tem legitimidade concorrente para propor a execução da sentença. A decisão fundamentou-se na aplicação subsidiária do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor ao Direito Processual do Trabalho.

Para o ministro, o TRT, ao manter a extinção do processo, decidiu em sentido contrário ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que garante o acesso ao Poder Judiciário.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que prossiga no processamento e no julgamento do feito.

Processo: RR-1847-28.2012.5.15.0049

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL.
PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA
PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA
PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE
SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
I. O Código de Defesa do Consumidor,
relativamente às ações coletivas para a
defesa de interesses individuais
homogêneos, no seu art. 97, dispõe, que
“a liquidação e a execução de sentença
poderão ser promovidas pela vítima e
seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o art. 82”. Com
supedâneo no referido dispositivo
legal, a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do TST, no
julgamento dos Embargos
E-RR-1843-88.2012.5.15.0049, firmou o
entendimento de que o empregado
substituído possui legitimidade para,
de forma individual, promover
procedimento de execução de sentença
prolatada em ação coletiva movida pelo
sindicato autor, por trata-se de
legitimidade concorrente, e não
legitimidade subsidiária.
II. No vertente caso, o Tribunal
Regional entendeu não ser procedente a
pretensão da parte reclamante de
promover individualmente a execução nos
autos de ação coletiva.
III. O Tribunal Regional, portanto, ao
manter a extinção da ação de execução em
questão, sob o fundamento de que a parte
reclamante não possui legitimidade para
ajuizar ação de execução individual
autônoma de sentença coletiva, proferiu
decisão em ofensa ao art. 5º XXXV, da
Constituição da República, que
preconiza a garantia de acesso ao Poder
Judiciário.
IV. Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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