Obesidade não caracteriza incapacidade para prestação de serviço militar temporário

Obesidade não caracteriza incapacidade para prestação de serviço militar temporário

Um candidato inscrito em processo seletivo para prestação de serviço militar temporário garantiu na Justiça o direito de permanecer concorrendo ao cargo de engenheiro eletrônico após ser eliminado do certame por apresentar índice de massa corporal acima do ideal.

A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia reconhecido o direito do autor em continuar como candidato ao cargo.

O concorrente foi eliminado do concurso na inspeção de saúde, que o considerou "incapaz" em razão de ele ter hipertensão arterial primária e alto índice de massa corporal (IMC), equivalente a 29,3, o que caracterizaria, segundo a inspeção, obesidade.

Em apelação, a União argumentou que o Parecer da Junta Médica teria sido embasado na Lei do Serviço Militar (LSM) de nº 4.375/64.

No TRF1, o relator, desembargador federal Souza Prudente, asseverou que a sentença deve ser mantida. Ele explicou não ser possível desconhecer a obesidade e que dependendo do caso a obesidade é classificada como doença. Porém, de acordo com o magistrado, não seria razoável a desclassificação de um candidato em processo seletivo exclusivamente com base em seu IMC. “É um elemento suscetível a variações circunstanciais, sendo que, para fins de avaliação das reais condições de saúde da pessoa, deve ser cotejado com outros fatores que interferem em sua aptidão física”, ressaltou o magistrado.

Em seguida, o desembargador salientou que embora a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, encontre-se dentro do poder discricionário da Administração, devem ser observados os princípios da legalidade e da razoabilidade. Enfatizou, ainda, o relator que o critério de eliminação do candidato, na Inspeção de Saúde, em virtude do sobrepeso é preconceituoso, discriminatório e sem razoabilidade.

Para o magistrado, “a condição de obesidade não é suficiente para caracterizar a incapacidade funcional do autor na medida em que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, sendo que, a todo modo, sequer há legislação regulamentando a matéria, afigurando-se totalmente ilegal a exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 1011839-92.2018.4.01.3400

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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