Contrato entre motorista e empresa de logística se enquadra como transporte autônomo de carga

Contrato entre motorista e empresa de logística se enquadra como transporte autônomo de carga

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de um motorista com a Unifast Logística Industrial, de Serra (ES). Segundo a Turma, é válido o contrato de transporte autônomo de carga firmado entre as partes, que configura relação comercial.

Contrato

Na reclamação trabalhista, o motorista requeria diversas parcelas relativas ao período de 2005 a 2012. Ele disse que, ao ser contratado, fora obrigado pela Unifast a constituir uma empresa e a trabalhar como pessoa jurídica, a fim de burlar a legislação trabalhista e o contrato de trabalho e que, em caso de recusa, deixaria de ser contratado. 

A Unifast, em sua defesa, negou a ocorrência de fraude e sustentou que o motorista tinha uma empresa de transportes em seu nome, e com ela foi celebrado um contrato de comodato mediante o qual era cedido um equipamento de semirreboque e, em contrapartida, o motorista se comprometia a transportar cargas utilizando um cavalo-mecânico de sua propriedade.

Vínculo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu que se tratava de relação de emprego e condenou a empresa a pagar parcelas como horas extras, FGTS, aviso-prévio e 13º. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, por entender, com base na prova oral colhida nos autos, que ficara comprovado o preenchimento dos requisitos configuradores do vínculo de emprego.

Relação comercial

O relator do recurso de revista da Unifast, ministro Alexandre Ramos, assinalou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. No mesmo julgamento, definiu também que a terceirização da atividade-fim é possível no caso dessa atividade, porque expressamente disciplinada na lei. 

Modalidades de contratação

O ministro explicou que a norma define duas modalidades de transportador autônomo de cargas (TAC): o TAC-agregado, em que o trabalhador dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto, com exclusividade e remuneração certa, como no caso em questão; e o TAC-independente, em que o serviço é eventual e o frete é ajustado a cada viagem. Preenchidos os requisitos da lei, está configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista para o motorista.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-81-56.2014.5.17.0002

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
USIFAST LOGÍSTICA INDUSTRIAL S.A..
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS -
TRC. LEI Nº 11.442/2007. CONTRATO
COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO
DE EMPREGO. TESE FIXADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO
DA ADC 48 E DA ADIN 3.961. INCIDÊNCIA DO
ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA
OMNES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Tribunal Regional reformou a
sentença em que se decidiu pela
legalidade do Contrato de Transporte
Autônomo de Cargas, para reconhecer o
vínculo empregatício entre as partes.
Entre outras considerações,
fundamentou seu posicionamento na
função de motorista exercida pelo
reclamante, delimitando ser “essencial
à atividade-fim desenvolvida pela ré”.
II. Demonstrada a violação do art. 4º,
§ 1º, da Lei 11.442/07 e a contrariedade
à tese vinculante firmada pelo STF em
controle concentrado de
constitucionalidade. III. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
dá provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista,
observando-se disposto no ATO SEGJUD.GP
Nº 202/2019 do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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