Em caso de morte do beneficiário, cancelamento de plano de saúde ocorre com a comunicação à operadora

Em caso de morte do beneficiário, cancelamento de plano de saúde ocorre com a comunicação à operadora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cancelamento de contrato de plano de saúde, devido à morte da pessoa beneficiária, ocorre após a comunicação do falecimento à operadora. As cobranças posteriores ao comunicado são consideradas indevidas, a menos que se refiram a contraprestações vencidas ou a eventuais utilizações de serviços anteriores à solicitação de cancelamento.

O caso analisado teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um dependente de plano de saúde depois que ele e a esposa tiveram a cobertura cancelada, em razão da morte da filha do casal, que era a titular. Foi deferida liminar para a manutenção do plano e a continuidade de tratamentos já iniciados.

No decorrer da ação, em 20 de fevereiro de 2017, a esposa também morreu – fato que foi informado no processo em 3 de março de 2017. Na ocasião, solicitou-se o cancelamento da cobrança de mensalidades referentes à falecida.

Segundo o viúvo, mesmo após o pedido de cancelamento, a operadora enviou faturas sem excluir a parte da esposa e, posteriormente, inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes – o que teria causado dano moral.

Efeitos retroativos

Em primeiro grau, o juiz declarou a inexistência do débito objeto da negativação, determinou a retirada do nome do cadastro de inadimplência e condenou a operadora a pagar R$ 8 mil por danos morais. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou lícitas as cobranças, sob o fundamento de que, embora comunicado o falecimento em março de 2017, o pedido foi apreciado somente em 23 de maio nos autos da ação judicial.

Para a corte local, só a partir do momento em que a ação foi extinta em relação à esposa falecida é que o contrato foi considerado cancelado, e as cobranças das mensalidades em relação a ela deveriam ter sido suspensas, não havendo assim o dever de indenizar, uma vez que a negativação do nome seria decorrência de dívida anterior ao cancelamento.

No recurso ao STJ, o viúvo sustentou que a decisão que extinguiu a ação em relação à esposa teve seus efeitos retroagidos à data do óbito, ou à data de sua comunicação formal nos autos – momento em que a operadora tomou conhecimento do fato e deixou de prestar serviços à falecida, tornando-se ilícita qualquer cobrança.

Boa-fé objetiva

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, se fosse mantido o entendimento do TJMG de que o cancelamento do plano se daria apenas com a extinção da ação em relação à falecida, "o consumidor estaria obrigado a arcar com os custos do serviço de assistência à saúde, mesmo depois de informar a operadora da morte da beneficiária, tão somente em virtude do tempo transcorrido para que o Poder Judiciário reconhecesse o rompimento daquele vínculo contratual".

A relatora lembrou que, conforme o artigo 6º do Código Civil de 2002, a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo desnecessária a declaração judicial de tal fato. "Nos contratos personalíssimos (intuito personae) – como é o de plano de saúde –, porque neles não se admite a substituição do sujeito, a morte, evidentemente, é causa de extinção do contrato."

Porém, ela ressaltou que, enquanto não conhecida a morte da consumidora pelo fornecedor, não há como esperar deste outro comportamento que não a cobrança pela disponibilização do serviço contratado.

"Em homenagem à boa-fé objetiva, impõe-se aos sucessores da beneficiária o dever de comunicar a sua morte à operadora, a fim de permitir a pronta interrupção do fornecimento do serviço e a consequente suspensão da cobrança das mensalidades correspondentes", declarou a ministra.

Cobranças indevidas

Nancy Andrighi explicou que, embora a Resolução ANS 412/2016 indique que o pedido de cancelamento de plano pode ser feito de forma presencial, por telefone ou pela internet, no caso dos autos, a notificação no processo cujo objeto era o próprio contrato atingiu a mesma finalidade.

Ela lembrou ainda que o normativo estabelece o efeito imediato do requerimento, a partir da ciência do plano de saúde, e dispõe que só serão devidas, daí para a frente, as mensalidades vencidas ou eventuais coparticipações decorrentes da utilização de serviços anterior à solicitação.

"Diante desse contexto, reputam-se indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao período posterior a 3 de março de 2017", afirmou.

Em relação aos danos morais, a magistrada concluiu que é devida a indenização em virtude da negativação do nome do esposo da falecida com base nas mensalidades de abril e maio de 2017, quando já estava cancelado o contrato.

RECURSO ESPECIAL Nº 1879005 - MG (2019/0380970-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAULO MENEZES LOPES
ADVOGADOS : GIOVANI MALDI DE MELO - SP185770
JOSÉ CARLOS LEAL DOS SANTOS JÚNIOR E OUTRO(S) - SP394185
RECORRIDO : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S) - MG074659
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. MORTE DA
BENEFICIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DA OPERADORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CANCELAMENTO
DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO ANS 412/2016. JULGAMENTO:
CPC/15.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e
compensação de dano moral ajuizada em 09/06/2017, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 04/07/2019 e atribuído ao gabinete em 22/04/2020.
2. O propósito recursal consiste em definir o momento em que se considera cancelado o
contrato de plano de saúde pela morte da beneficiária, bem como dizer sobre a
configuração do dano moral.
3. A morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre a
beneficiária e a operadora do plano de saúde, mas esse efeito só se produzirá para a
operadora depois de tomar conhecimento de sua ocorrência; ou seja, a eficácia do
contrato se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento da
beneficiária.
4. A Resolução ANS 412/2016, que versa sobre a solicitação de cancelamento do contrato
do plano de saúde individual ou familiar pelo beneficiário titular, estabelece o efeito
imediato do requerimento, a partir da ciência da operadora ou administradora de
benefícios, e dispõe, por conseguinte, que só serão devidas, a partir de então, as
contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos
planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados
antes da solicitação (art. 15, II e III).
5. Embora o ato normativo indique as formas apropriadas ao pedido de cancelamento –
presencial, por telefone ou pela internet (art. 4º) – para os fins a que se destina, certo é
que a notificação nos autos do processo cujo objeto é o próprio contrato de plano de
saúde atinge a mesma finalidade, de tal modo que, constatada a ciência inequívoca da
operadora sobre o falecimento da beneficiária, cessa, imediatamente, a obrigação
assumida pelas partes.
6. Hipótese em que se reputam indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao
período posterior à notificação da operadora da morte da beneficiária, sendo forçoso
concluir pela ocorrência do dano moral, em virtude da negativação do nome do
recorrente, quando já cancelado o contrato de plano de saúde da esposa falecida.
7. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 18 de agosto de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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