Crachá e nome em organograma como diretor executivo confirmam vínculo de emprego de consultor
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Irapuru Transportes Ltda., de Caxias do Sul (RS), contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego com um consultor da empresa. Embora a transportadora alegasse se tratar de prestação de serviço autônomo, o trabalhador constava no organograma como diretor executivo e tinha crachá com a identificação do cargo.
Vínculo de emprego
Na reclamação trabalhista, o consultor disse que fora contratado para preparar a empresa para ser vendida no futuro. O trabalho, desenvolvido na matriz e em Gravataí (RS), envolvia atuação em todas as áreas da empresa, a fim de coletar e preparar as informações financeiras e de dados para futuros interessados na aquisição da transportadora. Afirmou que, quando começou a prestar serviço para a Irapuru, cancelou contrato com os demais clientes.
Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a relação de emprego e, pela falta de registro da carteira de trabalho, presumiu verdadeiras as informações sobre a data de início do vínculo e do salário de R$ 20 mil, confirmado pelo preposto da empresa em audiência.
Organograma
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, destacou que a empresa negou que houvesse subordinação, mas não conseguiu comprovar essa alegação. Por outro lado, o profissional apresentou crachá da empresa como diretor e organograma empresarial em que aparece como diretor executivo. O TRT registrou, ainda, que os depoimentos do autor da ação e do representante da empresa em audiência não deixavam dúvidas de que ele não atuava apenas como consultor, “pois tinha poderes de admitir e demitir trabalhadores”.
Exame detalhado das provas
O relator do agravo pelo qual a empresa tentava rediscutir o caso no TST, ministro Agra Belmonte, frisou que o TRT, instância soberana na análise das provas, examinou-as detalhadamente e concluiu configurada a relação de emprego. Para decidir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação das provas coletadas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-248-87.2012.5.04.0234 - Fase Atual: Ag-AIRR
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA nº 126 DO TST.
1. A Corte regional, fundada no conjunto
probatório produzido nos autos,
concluiu que “na defesa, a reclamada
admite a prestação de serviços por parte
do autor, mas nega tenha ele laborado
como empregado pela ausência de
subordinação. Cabia a ela, então, o
encargo de demonstrar tal assertiva,
ônus do qual não se desincumbiu. Já nos
documentos trazidos com a inicial, o
reclamante apresenta crachá da empresa
como diretor (fl. 10) e, no organograma
empresarial à fl. 19, aparece como
diretor executivo”.
2. Registrou o e. TRT que os depoimentos
do autor e do preposto da reclamada,
“colhidos às fls. 183/184, não deixam
dúvidas de que o autor não atuava apenas
como consultor, pois tinha poderes de
admitir e demitir trabalhadores”.
3. Infere-se, portanto, que o e. TRT
examinou detalhadamente as provas
trazidas aos autos e concluiu estar
configurada a relação de emprego entre
autor e reclamada, mantendo a r. decisão
de primeiro grau.
4. Destarte, tendo a Corte Regional,
soberana na análise da prova, concluído
estar configurada a relação de emprego
entre autor e reclamada, com fundamento
nas provas produzidas nos autos, é
inviável o processamento do apelo, pois
para se concluir de forma distinta,
seria imprescindível a reapreciação da
prova coligida aos autos, procedimento
vedado nesta instância extraordinária,
nos termos da Súmula 126 do TST.
Agravo conhecido e desprovido.