Certidão de nascimento de filho é dispensável para que gestante peça reconhecimento de estabilidade
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Beija-Flor Segurança Privada Ltda., de Catalão, e o WGoiania Bar Ltda., de Goiânia (GO), ao pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade provisória da gestante a uma segurança dispensada quando estava grávida. Ao dar provimento ao recurso de revista da empregada, a Turma afastou a necessidade de apresentação da certidão de nascimento como requisito para o pedido.
A segurança foi dispensada em 18/9/2014 e, em 30/9/2014, identificou que, na data da dispensa, contava com 10 semanas de gestação. Em janeiro de 2016, ela ajuizou a reclamação trabalhista, com pedido de reintegração ou de indenização substitutiva do período de estabilidade.
Certidão
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu a estabilidade apenas até duas semanas após a cessação do estado gravídico. De acordo com a sentença, como a empregada não havia juntado a certidão de nascimento da criança, a fim de comprovar o nascimento com vida do feto, a situação equivaleria à interrupção involuntária da gestação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no exame de recurso ordinário, extinguiu processo em relação ao pedido de estabilidade. Segundo o TRT, a empregada, ao ajuizar a ação, tinha ciência de que o período de estabilidade havia cessado há muito e, mesmo assim, não indicou a data do nascimento do filho.
Único requisito
O relator do recurso de revista da segurança, ministro Brito Pereira, assinalou que o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória é que esteja grávida, não se cogitando da necessidade de apresentação da certidão de nascimento da criança como requisito para a petição inicial. “O documento pode ser apresentado até a liquidação da sentença”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10094-07.2016.5.18.0006
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE.
APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO
JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE. A estabilidade, como
proteção à gestante, prescinde do
conhecimento do empregador ou mesmo da
empregada para produzir efeitos por
ocasião da dispensa. Por isso, não se
pode extrair da expressão “confirmação
da gravidez”, contida no art. 10, inc.
II, alínea “b”, do ADCT, outro
entendimento senão o da “certeza da
gravidez”, a proteger a gestante desde
a concepção. O momento em que se obtém
essa certeza (confirmação da gravidez)
ou mesmo o nascimento da criança não são
referidos na norma constitucional,
sendo inaceitável que o intérprete da
norma lhe dê inteligência prejudicial à
parte a quem ela visa acudir. A
jurisprudência desta Corte, em relação
a esse tema, assenta que sequer o
desconhecimento do estado gravídico
pelo empregador, quiçá pela própria
empregada, afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da
estabilidade, consoante o entendimento
consubstanciado na Súmula 244, item I,
desta Corte. Sendo assim, o único
pressuposto para que a empregada
gestante tenha assegurado o seu direito
à estabilidade provisória (ADCT, art.
10, inc. II, alínea "b") é que esteja
grávida, não se cogitando da
necessidade de apresentação da certidão
de nascimento da criança como requisito
para a petição inicial. O documento pode
ser apresentado até a liquidação da
sentença.
Recurso de Revista de que se conhece e
a que se dá provimento.