Entidade filantrópica é dispensada de recolhimento de depósito recursal

Entidade filantrópica é dispensada de recolhimento de depósito recursal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgue um recurso interposto pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconi-SP) que havia sido rejeitado em razão do não recolhimento do depósito recursal. Como beneficiário da justiça gratuita, após o seu reconhecimento, em juízo, da condição de entidade filantrópica, o Seconi está isento do depósito.

A discussão teve início na reclamação trabalhista em que uma auxiliar de enfermagem requereu o pagamento de diversas verbas trabalhistas, como adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e intervalos. O pedido foi parcialmente deferido pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que arbitrou a condenação em cerca de R$ 40 mil.

Deserção  

Ao interpor o recurso ordinário, o Seconi-SP não recolheu o depósito recursal, com o argumento de que, por ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos, era beneficiária da justiça gratuita.
O TRT, no entanto, declarou a deserção do recurso, por entender que, apesar de sustentar sua condição especial para deixar de recolher o depósito, o serviço social não fez prova de que estava regularmente inscrito e de que possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social/Filantrópica (Cebas) na época da interposição do recurso ordinário.

Gratuidade

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), são beneficiárias da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Reforma Trabalhista, recomenda, no artigo 20, que as disposições contidas nesse dispositivo deverão ser observadas para recursos interpostos contra decisões proferidas a partir de 11/11/2017. No caso, o juízo de primeiro grau, na sentença proferida em 21/8/2018, reconheceu ao Seconci-SP a condição de entidade filantrópica. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001549-72.2017.5.02.0609

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO
RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART.
899, § 10º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA. De acordo com o artigo 899, §
10º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, incluído pela Lei
13.467/2017, são isentos de depósito
recursal: os beneficiários da justiça
gratuita, as entidades filantrópicas e
as empresas em recuperação judicial.
Por sua vez, o artigo 20 da Instrução
Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe
sobre a aplicação das normas
processuais da CLT, alteradas pela Lei
13.467/2017, preconiza que "posições
contidas nos § 4º, 9º, 10 e 11 do
artigo 899 da CLT, com a redação dada
pela Lei nº 13.467/2017, serão
observadas para os recursos interpostos
contra as decisões proferidas a partir
de 11 de novembro de 2017". Assim, tendo
em vista que a sentença foi proferida em
21/08/2018 (págs. 462-463), o
SECONCI-SP, se pertencente a algumas
das categorias beneficiadas, faria jus
à isenção prevista no art. 899, §10, da
CLT, ao tempo da interposição do recurso
ordinário. No caso, o d. Juízo a quo,
reconheceu ao SECONCI-SP a condição de
entidade filantrópica, tendo deferido
os benefícios da justiça gratuita (pág.
462). Nos termos do parágrafo 10° do
artigo 899 da CLT, deve ser afastada a
deserção do recurso ordinário, já que a
reclamada é beneficiária da justiça
gratuita, estando isenta do depósito
recursal. Sendo assim, o Tribunal
Regional, ao não conhecer do recurso
ordinário da reclamada por deserção,
violou o artigo 899, § 10° da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido
por violação do art. 899, § 10°, da CLT,
com determinação de retorno dos autos ao
TRT a fim de que prossiga no julgamento
do apelo, como entender de direito.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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