Mero proselitismo religioso não pode ser confundido com crime de intolerância

Mero proselitismo religioso não pode ser confundido com crime de intolerância

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) por intolerância religiosa, sob o fundamento de que os fatos imputados a ele não constituem infração penal.

O réu foi acusado de praticar discriminação contra religiões de matriz africana ao publicar em redes sociais mensagem questionando o fato de a Universidade Estadual de Londrina, sob a justificativa de que o Estado é laico, ter vetado a realização de uma missa em suas dependências. Na mensagem, ele se referiu a uma peça de cunho cultural e religioso apresentada na cidade de Londrina (PR), durante a Semana da Pátria, acerca do mito de Yorubá (perspectiva africana acerca da criação do mundo), como macumba.

No recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, por não expor o contexto dos fatos. Pediu a declaração de nulidade absoluta do processo em razão de suposta parcialidade do MPPR na condução do procedimento investigatório, alegando que os depoimentos que ampararam a denúncia foram produzidos previamente e seriam todos idênticos.

Precedente

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC 134.682) que caracterizam o delito de intolerância religiosa a partir da presença cumulativa de três requisitos: afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos; defesa da superioridade daquele a que pertence o agente; e tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica, ou, ainda, a eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais.

Para o ministro, entretanto, no caso em julgamento, há apenas a presença do primeiro requisito – o que afasta o reconhecimento de crime. "A crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade", afirmou Paciornik.

Proselitismo

O relator destacou que o denunciado apenas mostrou a sua indignação com o fato de a universidade haver proibido a realização de missa em sua capela, ao mesmo tempo em que, na Semana da Pátria, foi realizado evento nas escolas públicas da cidade com temática religiosa envolvendo a perspectiva africana acerca da criação do mundo.

Para o ministro, o recorrente não fez mais do que proselitismo em defesa do cristianismo. Segundo ele, o fato – ainda que cause constrangimento a membros de outras religiões – não pode ser caracterizado como crime, por estar inserido no direito de crença e de divulgação de fundamentos religiosos. 

Ao declarar a atipicidade da conduta, Joel Paciornik afirmou que o proselitismo religioso só adquiriria contornos de crime caso se traduzisse numa tentativa de eliminar ou suprimir direitos fundamentais de praticantes de outras crenças – "o que não é a hipótese dos autos".

Dessa forma, a turma estabeleceu que o denunciado deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por "não constituir o fato infração penal". O recurso em habeas corpus foi provido por unanimidade.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 117539 - PR (2019/0264073-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : FILIPE BARROS BAPTISTA DE TOLEDO RIBEIRO
ADVOGADOS : ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
FERNANDA CHAGAS MONIZ DE ARAGAO GONZAGA -
DF059900
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU : DOUGLAS ROBERTO SOARES
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/89
(DELITO DECORRENTE DE DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA).
CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DA
DESIGUALDADE ENTRE OS GRUPOS RELIGIOSOS, CRENÇA NA
SUPERIORIDADE DO GRUPO A QUE PERTENCE O AGENTE E
INTENÇÃO DE ELIMINAÇÃO OU MESMO A SUPRESSÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS PERTENCENTES AO
OUTRO GRUPO. ÚLTIMO REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. "O discurso discriminatório criminoso somente se materializa
após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo,
em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de
viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre
eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases
anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização,
eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente
que compreende inferior" (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.
134.682, julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, da
Relatoria do Eminente Ministro Edson Fachin, publicado em 29 de agosto
de 2017).
2. Como visto, a caracterização do delito de preconceito ou
intolerância religiosa depende da coexistência de três requisitos: a)
conhecimento da existência da desigualdade entre os grupos religiosos;
b) a superioridade do grupo a que pertence o agente; c) supor como
legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão
ou redução dos direitos fundamentais do praticante da outra religião que é
objeto de crítica.
3. Na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado
do Paraná pode-se considerar a presença do primeiro requisito, todavia,
não resta tipificado o crime pela ausência dos dois últimos, haja vista que
a crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação
ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das
religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade.
4. O recorrente somente mostrou a sua indignação com o fato
de que a Universidade Estadual de Londrina proibiu a realização de missa
em sua capela, ao argumento de que o Estado seria laico, ao mesmo
tempo em que na Semana da Pátria, a Direção das escolas públicas, ao
invés de divulgar a contribuição dos africanos na construção da identidade
cultural da nação brasileira preferiu apresentar uma peça de cunho
religioso acerca do mito de Yorubá que envolve a perspectiva africana
acerca da criação do mundo.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para absolver o
paciente da imputação que lhe foi feita na Ação Penal n. 0079928-
78.2016.8.16.0014, com fundamento do art. 386, III, do Código de
Processo Penal – CPP, por "não constituir o fato infração penal".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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