STJ não aceita cumprimento de testamento público que não foi assinado por tabelião

STJ não aceita cumprimento de testamento público que não foi assinado por tabelião

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita que, para a preservação da última vontade do autor do testamento, é possível flexibilizar alguns requisitos formais no registro do documento, a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal é requisito indispensável de validade. Afinal, o notário é quem possui fé pública para dar autenticidade ao testamento.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que negou pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado por uma irmã da falecida – documento no qual a titular teria deixado todos os bens para as suas irmãs. 

Por sua vez, o viúvo apresentou testamento registrado apenas 19 dias antes do documento indicado pela irmã, no qual somente ele era apontado como beneficiário.

Suspeita de fraude

Pela falta da assinatura do tabelião ou de seu substituto legal, o juiz julgou improcedente o pedido da irmã – decisão mantida pelo TJPB. Para o tribunal, não poderia produzir qualquer efeito jurídico um documento sem a assinatura do responsável pelo cartório e que, além disso, apresentava evidências de falsificação da assinatura da falecida – situações essas que, segundo a corte paraibana, dispensariam a necessidade de perícia grafotécnica.

Por meio de recurso especial, a irmã argumentou, entre outros pontos, que a divergência da assinatura ocorreu porque a falecida tinha um tumor cerebral, o que comprometia sua coordenação motora. Ela também defendeu a possibilidade de flexibilização do rigor formal no exame dos requisitos de validade do testamento, em respeito à vontade do testador.

Segurança jurídica

O ministro Moura Ribeiro explicou que os testamentos são atos solenes, cercados por formalidades essenciais cujo objetivo é resguardar a última vontade do testador – que não estará mais vivo para confirmá-la – e também os direitos dos herdeiros necessários, circunstâncias pelas quais, em regra, devem ser observados os requisitos do artigo 1.864 do Código Civil de 2002.

Entretanto, exatamente para preservar a manifestação de vontade da pessoa que morreu, Moura Ribeiro enfatizou que o rigor das formalidades legais deve ser observado com parcimônia e de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Na hipótese dos autos, o ministro ressaltou que o notário é dotado de fé pública, e sua atuação faz parte da própria substância do ato, de forma que sua assinatura – e também a sua presença – é imprescindível para a própria manifestação de última vontade da parte, como forma de evitar nulidades e garantir segurança jurídica.

"Como negócio jurídico, o testamento, para ser válido, requer também a presença dos requisitos do artigo 104 do CC/2002, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo que, no caso, o último requisito não se mostrou presente, porque a lei exige expressamente a assinatura do tabelião que presenciou e registrou o negócio jurídico, que, como visto, tem fé pública e confere legitimidade a ele", afirmou o relator.

Situações estranhas

Em seu voto, o ministro também analisou decisões dos colegiados do STJ que, apesar de flexibilizarem os requisitos para o testamento, referiam-se a situações distintas, a exemplo do REsp 1.633.254, no qual a Terceira Turma confirmou a possibilidade de substituição de assinatura formal pela impressão digital – caso em que, todavia, tratou-se de testamento particular, para o qual é dispensada a presença do tabelião.

Ao manter o acórdão do TJPB, Moura Ribeiro destacou a existência de situações que causam "estranheza" nos autos, como o fato de o segundo testamento ter sido elaborado apenas 19 dias depois de testamento público formal, validado por tabelião, o qual foi apresentado por pessoa casada com a falecida durante 43 anos e dava aos bens destinação totalmente diferente.

"Todas essas peculiaridades trazidas, além da grave ausência de assinatura e identificação do tabelião que teria participado da confecção do testamento público, revelam haver fortes indícios de que o instrumento não traduz com segurança a real vontade da testadora, e, por isso, tal grave vício formal e máculas não podem ser relegadas", concluiu o ministro.

RECURSO ESPECIAL Nº 1703376 - PB (2017/0262925-9)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : MARIA ELIZABETH NÓBREGA DE ARAÚJO TSAKIROGLOU
ADVOGADOS : WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO -
PB010737
RECORRIDO : HOWARD WELDO BRITTEN JR
ADVOGADO : KLEBER HEBLING MINITTI - SP118742
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES.
TESTAMENTO PÚBLICO. PROCESSAMENTO, REGISTRO E
CUMPRIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TESTAMENTO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TABELIÃO OU DO
SUBSTITUTO LEGAL. HIGIDEZ E SEGURANÇA DA CÉDULA
TESTAMENTÁRIA COMPROMETIDOS. CAUSA DE NULIDADE DO
INSTRUMENTO PÚBLICO. FALTA DE UTILIDADE NO
PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC.
3. O testamento público submetido a procedimento de abertura,
registro e cumprimento, no qual foi constatada a presença de vício
externo grave, consubstanciado na ausência de assinatura e
identificação do tabelião que teria presenciado ou lavrado o
instrumento, compromete a sua higidez e não permite aferir, com
segurança, a real vontade da testadora, não pode juridicamente eficaz.
4. Não há interesse recursal na análise de temas que não
tenham força para desconstituir fundamento outro suficiente para
manutenção do acórdão objurgado, não havendo utilidade no
provimento jurisdicional buscado no que tange a matéria relativa a
suposta falsificação da assinatura da testadora e da necessidade de
realização de perícia grafotécnica.
5. A subsistência de fundamentos autônomos e suficientes inatacados
no acórdão recorrido impede a admissão da pretensão recursal, a teor
do entendimento da Súmula nº 283 do STF.
6. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado no que
se refere ao inconformismo quanto ao valor fixado a título de dano
moral, configura deficiência na fundamentação do recurso especial,
incidindo a Súmula nº 284 do STF.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de outubro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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