Empregado coagido pelo próprio advogado a fazer acordo tem pedido de anulação negado

Empregado coagido pelo próprio advogado a fazer acordo tem pedido de anulação negado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual um empregado da Gesso Arte e Cia., de Lucas do Rio Verde (MT), pretendia anular o acordo homologado com a empresa, com o argumento de que teria sido coagido por seu próprio advogado a assiná-lo. Segundo o colegiado, não houve comprovação de que a empresa, que supostamente teria sido beneficiada pelo vício de consentimento, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação. 

Acordo

O empregado, contratado como gesseiro, ajuizou reclamação trabalhista com diversos pedidos, entre eles o pagamento de pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho. O valor dado à causa foi de R$ 360 mil. No acordo, homologado pela juíza da Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, a empresa se comprometeu a pagar R$ 16 mil, em quatro cheques de R$ 4 mil. Ficou acertado, ainda, que esse valor correspondia à totalidade das parcelas devidas e que, decorrido o prazo sem que houvesse notícia do descumprimento, a conciliação estaria integralmente cumprida.

Coação

Na ação rescisória, o gesseiro afirmou que o advogado que o assistiu na reclamação lhe disse que, caso não aceitasse a proposta da empresa, ele seria preso e abandonado na sala de audiência sem assistência advocatícia. Segundo ele, o fato foi presenciado no corredor do fórum trabalhista por duas testemunhas, que o registraram em declarações autenticadas em cartório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgou procedente a ação rescisória e anulou a sentença homologatória, por entender que as ameaças feitas pelo advogado representaram coação moral, determinante para que o empregado aceitasse o acordo que pôs fim à ação trabalhista.

Responsabilidade do advogado

No recurso ordinário, a empresa sustentou, entre outros pontos, que todos os fatos apurados apontam que o empregado fora simplesmente advertido por seu advogado sobre a consequência de mentir em juízo e não sofrera qualquer tipo de prejuízo, recebendo  a contento o valor acordado.

O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que, para a anulação da sentença, teria de haver demonstração inequívoca da ocorrência de algum vício de consentimento de uma das partes envolvidas no acordo. No caso, entretanto, a coação foi praticada por um terceiro. “No caso, não houve comprovação de que o empregador, parte que seria eventualmente beneficiada, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação praticada pelo advogado do empregado, razão pela qual não pode vir a sofrer as consequências do vício alegado na ação rescisória”, afirmou. Para o relator, o advogado é quem deve responder por eventuais danos causados a seu cliente.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-24-42.2015.5.23.0000

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART.
485, VIII, DO CPC/1973. PRETENSÃO DE
RESCISÃO DE ACORDO JUDICIALMENTE
HOMOLOGADO. COAÇÃO EXERCIDA PELO
ADVOGADO DO TRABALHADOR.
DESCONHECIMENTO DO VÍCIO DE
CONSENTIMENTO PELO EMPREGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO
ACORDO. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO
CIVIL. Trata-se de Ação Rescisória
ajuizada na vigência do CPC/1973, com
fundamento no art. 485, VIII, do
CPC/1973, mediante a qual o autor
pretende a desconstituição do acordo
judicialmente homologado, sob o
argumento de ocorrência de coação
perpetrada por seu advogado. In casu, a
prova produzida nos autos demonstra, de
forma inequívoca, a ocorrência da
coação praticada pelo advogado
contratado pelo próprio reclamante.
Ora, tendo sido a coação perpetrada por
terceiro, a análise da invalidade do
negócio jurídico, no caso, o acordo,
deve ser feita à luz dos arts. 154 e 155
do Código Civil. Segundo lecionam Pablo
Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona
Filho, ao analisarem os arts. 154 e 155
do Código Civil, “só se admite a
anulação do negócio se o beneficiário
soube ou devesse saber da coação,
respondendo com o terceiro pelas perdas
e danos. Se a parte não coagida de nada
sabia, subsiste o negócio jurídico,
respondendo o autor da coação por todas
as perdas e danos que houver causado ao
coacto, nos termos do art. 155 do CC-02.
A mantença do negócio é medida de
justiça, uma vez que a parte adversa, de
boa-fé, desconhecendo a coação
proveniente de terceiro, empreende
gastos e realiza investimentos, de
maneira que a sua anulação acarretaria
um injusto prejuízo. E não se diga o
coagido desamparado, uma vez que poderá
exigir indenização do coator, na exata
medida do dano sofrido”. No caso em
apreço, não houve comprovação de que o
empregador, parte que seria
eventualmente beneficiada pelo vício de
consentimento, tivesse ou devesse ter
conhecimento da coação praticada pelo
advogado do reclamante, razão pela qual
não pode vir a sofrer as consequências
do vício alegado na presente Ação
Rescisória, devendo o terceiro, ou
seja, o causídico contratado pelo
reclamante, vir a responder por
eventuais danos que lhe foram causados.
Assim, impõe-se a reforma do acórdão
recorrido, para julgar improcedente o
pleito rescisório. Recurso Ordinário
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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