Sabesp vai pagar horas extras a agente de saneamento ambiental

Sabesp vai pagar horas extras a agente de saneamento ambiental

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a pagar, como extras, as horas excedentes à sexta diária a um agente de saneamento ambiental. A decisão levou em conta a ausência de norma coletiva que autorizasse a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas. 

Turnos ininterruptos

Na reclamação trabalhista, o agente disse que prestava serviços para a Sabesp na região de Ubatuba (SP), em uma das unidades responsáveis pelo abastecimento e pela qualidade de água fornecida à população. Segundo ele, essas estações exigem monitoramento constante e, por isso, a empresa necessitava de equipes que atuassem em turnos de revezamento. No entanto, trabalhava oito horas por dia, quando a jornada nesse tipo de regime seria de seis horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu ser indevida a modificação da jornada de trabalho. Para o TRT, não seria possível a ampliação dos turnos ininterruptos de revezamento sem que houvesse contrapartida para os empregados. Dessa forma, condenou a Sabesp ao pagamento da sétima e da oitava horas diárias como trabalho extraordinário. 

Norma coletiva

No recurso de revista, a Sabesp argumentou que a escala de revezamento fora pactuada com o sindicato da categoria e homologada no Ministério Público do Trabalho, com pagamento de percentuais a fim de compensar os empregados pelos desgastes da alternância de horários. 

O pedido foi analisado monocraticamente pelo relator, ministro Dezena da Silva, que decidiu pela reforma do julgado para excluir a condenação imposta. Contra essa decisão, o agente recorreu ao colegiado.

Por unanimidade, no exame do recurso do empregado, a Turma restabeleceu a condenação. Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIV) permite jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. Porém, no caso, infere-se do quadro fático descrito pelo TRT que não há norma coletiva que autorize o elastecimento da jornada.

Processo: RR-819-46.2012.5.15.0139

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS.
AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Constatada
a viabilidade de trânsito do recurso
trancado por meio de decisão
monocrática, o Agravo Interno deve ser
acolhido. Agravo conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO
DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE
OITO HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA.
O art. 7.º, XIV, da Constituição Federal
estabelece jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, mas
permite jornada superior a seis horas
mediante negociação coletiva. In casu,
diante da ausência de norma coletiva que
autorize o elastecimento da jornada de
seis para oito horas, são devidas as
horas extras excedentes à 6.ª diária.
Recurso de Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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