Anulada decisão que alterou regras em concurso para cartórios no Piauí

Anulada decisão que alterou regras em concurso para cartórios no Piauí

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão da comissão responsável pelo concurso para outorga de delegações de cartórios de notas e registro no Piauí, por entender que foi ilegal a alteração dos parâmetros sobre obtenção de títulos.

Segundo o processo, o edital de abertura do concurso não se pronunciou quanto à data limite para a obtenção dos títulos, mas previu que as informações sobre essa etapa constariam do edital de convocação e que os casos omissos seriam resolvidos de forma conjunta entre a comissão responsável pela seleção e a banca examinadora.

Posteriormente, a comissão deliberou que seriam aceitos os títulos adquiridos até a data marcada para a entrega dos documentos. A decisão foi objeto de procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo sido questionada a legalidade da data para a apresentação dos títulos e da sua limitação quantitativa.

A banca, quase um ano depois, alterou seu entendimento, fixando que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame. Em seguida, foi publicado o primeiro ato convocatório dos candidatos para a apresentação dos títulos.

Princípios

Houve, então, a impetração de mandado de segurança por alguns candidatos, sob a alegação de que a comissão, além de não respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, teria violado os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da confiança, da vinculação ao instrumento editalício e da boa-fé objetiva. Apontando o risco de manipulação do certame, eles afirmaram ainda que o CNJ anulou o ponto relacionado à limitação quantitativa dos títulos, mas manteve a data de entrega.

Em liminar, o juiz suspendeu a homologação do concurso até o julgamento final – decisão inicialmente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). No entanto, em embargos de declaração, a corte mudou de posição, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no MS 33.406, segundo o qual "a criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação desses certificados pelos candidatos, constitui flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da impessoalidade".

No recurso ao STJ, os candidatos sustentaram que o acórdão do TJPI estava em desacordo tanto com a decisão do CNJ quanto com o que decidiu o STF, para o qual a data limite para cômputo de títulos seria justamente a data da entrega.

Uniforme e imparcial

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o STJ já se manifestou no sentido de que, quando o edital do concurso for silente acerca da data para a obtenção de títulos e houver a previsão de que compete à comissão resolver os casos omissos ou duvidosos, "a estipulação da data limite no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes".

No caso analisado, o relator destacou que, de fato, a banca tinha competência para fixar a data para a obtenção dos títulos, em razão da omissão no edital de lançamento do concurso. Todavia, não poderia promover uma primeira fixação e depois alterá-la com base em decisão do CNJ que sequer declarou a nulidade da data anteriormente determinada.

Gurgel de Faria salientou que o procedimento instaurado pelo CNJ não tornou sem efeito a data limite estabelecida pela comissão. Além disso, recordou que, após o primeiro julgamento proferido pelo TJPI, o CNJ analisou todos os expedientes relativos ao concurso questionado e concluiu que a decisão do tribunal estava em perfeita conformidade com os julgados do conselho.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62.203 - PI (2019/0323190-5)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA
RECORRENTE : MARCOS EUCLESIO LEAL
RECORRENTE : MARINA MARIA FIORESE PHILIPPI
RECORRENTE : STELLA BEATRIZ MARQUES SOUSA PEDROSA
ADVOGADOS : JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - PI002594
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
ADVOGADOS : ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
RECORRIDO : ILIMANE OLIVEIRA FONSECA
RECORRIDO : LILIAN ARAUJO CARVALHO BUCAR
RECORRIDO : MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS
RECORRIDO : RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA MARTINS
RECORRIDO : THYAGO RIBEIRO SOARES
ADVOGADOS : TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) - DF011498
FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI003129
ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO - PI003678
RECORRIDO : ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES E
OUTRO(S) - PI017881
INTERES. : ALEX PEREIRA BUHLER E OUTROS
ADVOGADO : ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO - PI003678
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. AQUISIÇÃO DE
TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. COMISSÃO
EXAMINADORA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSTERIOR
ALTERAÇÃO. ILEGALIDADE. SEGUNDA DELIBERAÇÃO.
ANULAÇÃO. PRIMEIRA DEFINIÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em concurso público,
sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a
obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão
Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no
instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de
convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio
da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral,
uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes.
2. Hipótese em que o Edital do I Concurso Público para a Outorga de
Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do
Estado do Piauí foi omisso quanto à data limite para a obtenção dos
títulos, tendo previsto, entretanto, que as informações sobre a referida
etapa constariam no edital de convocação, bem como que os casos
omissos seriam resolvidos pelo CESPE/UnB, juntamente com a
Comissão do certame.
3. Suprindo a omissão, a Comissão do concurso deliberou que seriam
aceitos os títulos adquiridos até a data marcada para a entrega dos
documentos, e alterou essa decisão quase um ano após – em uma
interpretação equivocada de decisum proferido pelo CNJ nos autos de
Procedimento de Controle Administrativo –, fixando que seria
considerada como limite a data da primeira publicação do edital de
abertura do certame, tendo sido publicado, na sequência, o primeiro ato
convocatório dos candidatos para a apresentação dos títulos.
4. Não obstante a Comissão tivesse competência para a fixação da data
limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de
lançamento do concurso, não poderia promover uma primeira fixação e,
após quase um ano, alterá-la a pretexto de observância de decisão do
CNJ, que não declarou a nulidade da fixação primeva.
5. O Conselho Nacional de Justiça, analisando todos os expedientes
formulados naquele Órgão relativos ao concurso em questão, afirmou
que a data limite para o cômputo dos títulos deve ser a (data) de entrega
dos documentos, fixada no primeiro edital convocatório para tal ato.
6. Reconhecimento da ilegalidade e anulação da segunda deliberação da
Comissão do concurso, com o restabelecimento dos parâmetros
primevos adotados, garantindo como limite temporal para aquisição de
títulos a data da entrega estabelecida no primeiro edital de convocação
para esse ato.
7. Recurso provido. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
o julgamento, após o voto-vista do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de outubro de 2020 (Data do julgamento)
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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