Afastada multa diária após cumprimento de liminar sem resistência do réu

Afastada multa diária após cumprimento de liminar sem resistência do réu

Por não verificar resistência do réu em cumprir decisão liminar, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de um posto de gasolina localizado em Sorocaba (SP) e afastou a multa diária (astreintes) imposta com o fim de compeli-lo a remover um contêiner que obstruía a passagem e o arejamento do imóvel comercial vizinho.

Para o colegiado, o cumprimento da determinação judicial não contou com resistência do recorrente e solucionou os principais problemas apontados pelos vizinhos – como segurança, passagem e ventilação –, não havendo motivo para a exigência de astreintes nos autos.  

O recurso se originou de pedido de tutela provisória antecedente a ação de obrigação de fazer, por meio do qual os proprietários do comércio vizinho requereram a retirada do contêiner que impedia a abertura de uma porta e das janelas do imóvel.

O juiz concedeu a tutela de urgência para determinar a retirada do contêiner, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, ao fundamento de que foi demonstrada a nocividade de sua colocação no local, especialmente diante da existência de substância inflamável no imóvel vizinho.

Ao fiscalizar o cumprimento da ordem, o oficial de Justiça atestou que o contêiner havia sido mudado de lugar para desobstruir a propriedade vizinha.

Na sentença, o magistrado confirmou a tutela provisória e condenou o réu, por ofensa ao direito de vizinhança, a retirar o contêiner do local, aplicando a multa por descumprimento da determinação. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Medida acessória

No recurso especial, o posto de gasolina defendeu a revisão das astreintes, pois a mudança do local do contêiner após o deferimento da antecipação de tutela teria sido suficiente para cessar qualquer prejuízo aos vizinhos. O posto também afirmou que a estrutura foi definitivamente retirada do local meses antes da sentença.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a multa cominatória nas ações de obrigação de fazer ou de não fazer constitui medida de apoio que busca compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, mas que, conforme precedente da Segunda Seção, pode ser revista a qualquer tempo, tendo em vista que ela não se submete à preclusão ou aos efeitos da coisa julgada.

A relatora ressaltou que a resistência do devedor é elemento central para a modificação do valor ou da periodicidade, ou mesmo para a exclusão da multa cominatória, nos termos do parágrafo 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que o posto de gasolina demonstrou, desde o início da ação, não ter imposto qualquer resistência à satisfação da obrigação de fazer requerida na tutela provisória de urgência, pois, antes mesmo de ser citado, já havia removido a estrutura da proximidade das portas e das janelas do comércio vizinho.

Dubiedade

Além disso, a relatora destacou que a decisão que deferiu a tutela de urgência era dúbia, e não foi ratificada pelo juiz de primeiro grau, mesmo após a declaração do oficial de Justiça e a apresentação da contestação. Assim, segundo a ministra, não houve confirmação da liminar ou manifestação do magistrado sobre eventual descumprimento da tutela provisória até o momento em que foi proferida a sentença.

Ela concluiu que "o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos – segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio – estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner" e que "havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição".

Nessas circunstâncias, ressaltou que "é imperiosa a revisão das astreintes, eis que, na situação específica dos autos, não atuaram como meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação de fazer requerida na inicial".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.279 - SP (2020/0037547-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : AUTO POSTO ITAVUVU LTDA
ADVOGADOS : PATRÍCIA FERNANDA RODRIGUES DEL MASTRO - SP185950
VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR - SP249400
RECORRIDO : GLORIA LUCIA BONOLDI TARCHA
RECORRIDO : JOSÉ LUIZ DE BARROS
RECORRIDO : MARIANGELA DE BARROS
RECORRIDO : WALDOMIRO TARCHA
ADVOGADO : PATRÍCIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI - SP199459
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE CONTAINER. PROXIMIDADE DE
PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA.
EXECUÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO.
REVISÃO. QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. FATOR
PREPONDERANTE. RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de tutela provisória de urgência antecedente, com pedido de
liminar, e ação principal de obrigação de não fazer, por meio da qual se
pretende, sob pena de astreintes, a retirada do container instalado em
imóvel vizinho, que obstruiu a abertura de porta e janelas de imóvel da
mesma via.
2. Recurso especial interposto em: 30/10/2019; conclusos ao gabinete em:
20/02/2020; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de
prestação jurisdicional; e b) existem motivos para o afastamento ou para a
redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela
provisória de urgência cautelar e antecipada.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional.
5. As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um
mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o
devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em
si mesmas.
6. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada
material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo,
inclusive na fase de execução. Tese repetitiva.
7. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator
preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada
segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor.
8. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art.
537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do
valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do
inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento
parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese
do inciso II.
9. Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão
dos recorridos – segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção
de seus clientes, em caso de incêndio – estava eficazmente protegido com o
cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do
contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da
atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos
passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez
ingressar em juízo no primeiro momento.
10. Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista
não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão
liminar.
11. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de maio de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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