Ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do IR

Ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do IR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado lay-off.

O artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalhador pode ter seu contrato suspenso, por período de dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Durante o período de afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e uma ajuda compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou acordo coletivo.

Indenização

No caso analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que tal ajuda não tem natureza salarial, e sim indenizatória, pois seu objetivo seria compensar o afastamento do direito à irredutibilidade salarial do empregado. Nesse caso, não incidiria o IR.

Por sua vez, a Fazenda Nacional alegou que a ajuda compensatória mensal seria um substituto do salário, devendo ser tributada, por representar aquisição de disponibilidade econômica. Asseverou ainda que a isenção concedida pelo TJSP não está prevista em lei.

Redução de prejuízos

Em seu voto, o ministro relator do processo, Herman Benjamin, lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, descreve como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

Porém, ele destacou que, no caso de suspensão do contrato de trabalho nos moldes do artigo 476-A da CLT, não se pode falar em acréscimo patrimonial. A ajuda compensatória devida pelo empregador – explicou o ministro – é prevista pela legislação como forma de diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.

"O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho" – declarou Herman Benjamin, citando os reflexos negativos no 13º salário e no depósito do FGTS.

Caso concreto

Na análise do caso em julgamento, o relator afastou a tese da Fazenda Nacional de que não teria havido redução salarial porque o acordo coletivo previa que os empregados receberiam da empresa, a título de ajuda compensatória mensal, a diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido que recebiam antes da suspensão do contrato – não existindo, dessa forma, redução na remuneração.

"Se a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa recebida para qualificação e o salário líquido percebido, evidente a redução salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário", afirmou.

Além disso, o ministro ressaltou que a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido, o que faz com que o trabalhador receba menos do que efetivamente receberia se estivesse trabalhando – situação em que perceberia o salário bruto.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.404 - SP (2019/0379256-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO
DO SUL
ADVOGADO : VENICIO LAIRA - SP026051
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL. VERBAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE LAY-OFF. ART. 476-A DA CLT. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. SACRIFÍCIO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE
SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de ação proposta pelo Sindicado dos Trabalhadores
Metalúrgicos de São Caetano do Sul visando afastar a incidência de imposto de
renda sobre o pagamento da verba prevista no art. 476-A da CLT.
2. A sentença julgou improcedente o pedido, mas a Apelação do Sindicato foi
provida.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015
3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução, manifestando-se expressamente quanto aos arts. 43 e 111 do
CTN, cuja análise pleiteou a recorrente. Ao julgar os Aclaratórios, a Corte
Regional anotou (fl. 484): "O reconhecimento da natureza indenizatória da verba
atrai a regra isentiva. A invocação dos artigos 43 e 111, do Código Tributário
Nacional, não tem pertinência".
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
EM MOMENTOS DE CRISE ECONÔMICA
4. No caso dos autos, a suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente
da remuneração, em cenários de crise e de dificuldades econômicas,
caracteriza-se como medida emergencial, a fim de garantir a preservação de
empregos e das empresas. A medida permite que as últimas diminuam
temporariamente seus custos, assegurando sua saúde financeira, ao mesmo
tempo em que mantêm seus trabalhadores. Evita-se, assim, a dispensa em massa
dos trabalhadores, e o efetivo abalo social decorrente do desemprego, ao mesmo
tempo em que é assegurada a retomada mais rápida da produção com a melhoria
do cenário econômico.
DISCIPLINA NORMATIVA DO CASO CONCRETO
5. O caso em exame cuida da suspensão do contrato de trabalho regulado pelo
art. 476-A da CLT, o qual preconiza: "O contrato de trabalho poderá ser
suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado
em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,
observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)."
6. Consoante se extrai do dispositivo acima transcrito, o contrato de trabalho do
empregado, após celebração de acordo ou de convenção coletiva com o sindicato
da categoria, e anuência formal do empregado, fica suspenso pelo período de
duração do curso de requalificação de no mínimo 2 (dois) e no máximo, 5 (cinco)
meses.
7. Com a suspensão do contrato de trabalho, nessa modalidade, o empregado
recebe bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT – Fundo de Amparo
ao Trabalhador, nos termos do art. 2º-A da Lei 7.998/1990, durante o curso de
aprimoramento profissional, desde que a suspensão tenha duração máxima de
cinco meses, após o que o encargo passa a ser de responsabilidade do
empregador, conforme o art. 476-A, § 7º, da CLT. Como o contrato de trabalho é
suspenso, ficam sobrestadas as obrigações principais do empregado e do
empregador: respectivamente, a prestação de serviços e o pagamento de salários.
Além disso, ficam paralisados os efeitos do contrato como contagem de tempo de
serviço para férias e 13º salário proporcionais, depósito na conta vinculada do
FGTS, recolhimento da previdência social e, por conseguinte, o cômputo do
período como tempo de serviço para a aposentadoria.
8. A empresa empregadora, a seu turno, deve oferecer cursos de qualificação
profissional, arcando com todas as despesas decorrentes, além de benefícios
como vale-refeição, e a denominada "ajuda compensatória mensal", com valor
definido na convenção ou acordo coletivo e que é o objeto do presente feito.
9. O deslinde da controvérsia exige, portanto, que se defina qual natureza jurídica
da ajuda compensatória definida em convenção ou acordo coletivo e paga pelo
empregador e se ela pode ser considerada fato gerador do imposto de renda.
AJUDA COMPENSATÓRIA – NATUREZA
JURÍDICA – VERBA INDENIZATÓRIA – NÃO
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IR
10. O CTN descreve o fato gerador do imposto de renda em seu art. 43.
11. Como há suspensão do contrato de trabalho, tal ajuda compensatória
evidentemente não se enquadra no inciso I do art. 43 do CTN.
12. Além disso, ela não configura proventos, entendidos como acréscimos
patrimoniais descritos no inciso II do mesmo dispositivo. Isso porque, no caso dos
autos, como afirmado pelo acórdão recorrido, "os trabalhadores em questão
sofreram restrição ao direito de irredutibilidade salarial, passando a perceber
verba sem caráter salarial e em valor inferior" de modo que houve "sacrifício de
um bem fundamental do trabalhador – a irredutibilidade salarial, para a
preservação de outro bem fundamental – o emprego" (fl. 465).
13. Além disso, deve ser rechaçada a tese da recorrente de que não há redução
salarial porque "nos termos da cláusula 2°, item II do Acordo Coletivo de
Trabalho (...) os empregadores que tiverem seus contratos de trabalho suspensos
(...) receberão da empresa, a titulo de Ajuda Compensatória Mensal, a
importância que resultar da diferença entre o valor a ser pago pelo Fundo de
Amparo ao Trabalhador e do salário líquido nos termos subsequentes".
14. Se a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa
recebida para qualificação e o salário líquido percebido, evidente a redução
salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário, assim
como a citada ajuda compensatória, que, como destacado, indeniza o trabalhador
por dispensar a garantia da irredutibilidade.
15. Ademais, se a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido,
evidente que cada substituído receberá menos que efetivamente receberia se
estivesse trabalhando, recebendo o salário bruto.
16. Há que se ressaltar que a aludida verba compensatória é paga pelo
empregador no contexto da suspensão do contrato de trabalho, sendo obrigação
imposta pelo acordo coletivo e com base em determinação do aludido art. 476-A
da CLT, não podendo, assim, ser considerada uma liberalidade do empregador.
Por isso, não há que se cogitar, por analogia, da aplicação do entendimento
adotado no julgamento do REsp 1.112.745/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 1º.10.2009.
17. O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza
jurídica de indenização, destinando-se à reconstituir a perda patrimonial do
trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho,
como não influir no 13º salário proporcional, no depósito na conta vinculada do
FGTS.
18. Dessarte, evidente que o valor recebido pelos trabalhadores a título de ajuda
compensatória representa uma indenização do patrimônio desfalcado do
trabalhador, e não um acréscimo patrimonial tido como fato gerador do imposto,
motivo pelo qual não se sujeita à tributação pelo imposto de renda.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 02 de junho de 2020(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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