Prestação de contas da venda do bem objeto de garantia não pode ser exigida na ação de busca e apreensão

Prestação de contas da venda do bem objeto de garantia não pode ser exigida na ação de busca e apreensão

Apesar de reconhecer a existência de interesse do devedor fiduciante na prestação de contas quando o bem objeto da garantia fiduciária é vendido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltou que essa pretensão não pode ser exercida no âmbito da ação de busca e apreensão.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido do espólio de uma mulher para que fosse exigida a prestação de contas por parte de um banco, o qual, após ajuizar ação de busca e apreensão, obteve decisão favorável para rescindir o contrato de alienação fiduciária de veículo e consolidar a propriedade do bem.

O espólio recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que a prestação de contas só seria possível por meio de ação própria. No recurso, o espólio argumentou que seria possível a efetivação da prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão, não havendo necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tanto.

Dois caminhos

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nas hipóteses de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, são duas as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito: a ação de busca e apreensão do bem (artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969) e a ação de execução, cujo objetivo é o pagamento da integralidade da dívida (artigos 4º e 5º, do DL 911/1969).

Ao citar precedentes, a ministra lembrou que o STJ já decidiu que as ações de busca e apreensão e de execução não podem ser ajuizadas concomitantemente. Se o credor optar pela busca e apreensão – afirmou –, uma vez apreendido o bem, será promovida a sua venda extrajudicial, como dispõe o artigo 2º do DL 911/1969.

"Efetivada a venda, apura-se o saldo entre o produto da venda e o montante da dívida e encargos, procedendo-se à prestação de contas ao devedor; havendo sobra, o credor deverá entregá-la ao devedor, ou, ao contrário, remanescendo saldo devedor, o devedor continua responsável pelo pagamento", disse.

Processo autônomo

Segundo a ministra, o interesse do devedor fiduciante é evidente nos casos de alienação extrajudicial do bem, uma vez que a solução dada pelo credor fiduciário afeta o seu patrimônio.

No entanto, ela observou que as questões sobre venda extrajudicial, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente na ação de busca e apreensão, cujo objetivo é tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.

A ministra ressaltou que o próprio DL 911/1969, expressamente, define que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

Em seu voto, Nancy Andrighi citou precedente da Quarta Turma no qual se definiu que "não há possibilidade de alcançar essa prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão", pois, além do fato de que essa ação se limita ao aspecto possessório, visando a consolidação da propriedade, "não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.866.230 - SP (2019/0248311-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARINA COLANERI BONI - ESPÓLIO
REPR. POR : SIDNEIA APARECIDA BONI
REPR. POR : SILVANA FATIMA BONI MORATO
REPR. POR : WILSON LUIZ BONI
ADVOGADO : ADRIANA ZUPPO DE OLIVEIRA - SP170796
RECORRIDO : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS : ANSELMO MOREIRA GONZALEZ E OUTRO(S) - SP248433
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - SP308730
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em
04/03/2020. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a
prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado
fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao
revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal
desiderato.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente
em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais
garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor
poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta
pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,
salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar
o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e
entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de
contas.
6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do
valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual
saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas,
incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe,
visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do
credor fiduciário.
7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a
venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela
via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido,
com majoração de honorários.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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