Alienação fiduciária não impede bloqueio de circulação de veículo submetido a busca e apreensão

Alienação fiduciária não impede bloqueio de circulação de veículo submetido a busca e apreensão

Com base nas disposições sobre busca e apreensão estabelecidas pelo Decreto-Lei 911/69, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o lançamento de restrição de circulação de veículo com alienação fiduciária no sistema deRestrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud).

Para o colegiado, a existência de gravame sobre os veículos não impede o bloqueio de circulação e, por consequência, a tentativa de satisfação do credor fiduciário.   

O Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). As ordens podem ser de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, além da averbação de registro de penhora.

Inadimplência

O impedimento de circulação do veículo foi determinado por decisão interlocutória em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplência. A medida restritiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para o qual o magistrado, ao decretar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, deverá inserir diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor alegou que não há previsão legal que legitime o lançamento de restrição judicial de circulação no registro do automóvel, tendo em vista que já consta o gravame fiduciário. Para o recorrente, o registro da alienação seria suficiente para impedir a transferência do bem sem a concordância do credor, constituindo penalização excessiva o bloqueio de circulação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou inicialmente que a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam. Já a restrição de licenciamento impede o registro de mudança de propriedade, assim como um novo licenciamento do veículo no Renavam. Por sua vez, a restrição de circulação (restrição total) impossibilita o registro da propriedade, um novo licenciamento e também a circulação do veículo em território nacional.

Segundo ela, a padronização e a automação dos procedimentos judiciais envolvidos na restrição judicial de veículos via Renajud têm como principal objetivo a redução do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente aos ofícios em papel.

Recurso repetitivo

A ministra também destacou que a restrição de circulação dá efetividade ao entendimentofirmado pela Segunda Seção em recurso repetitivo (Tema 722), no sentido de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação.

“De qualquer ângulo que se analise a controvérsia, percebe-se que a ordem judicial de restrição de circulação do veículo objeto de busca e apreensão por meio do sistema Renajud respeita a vigência do artigo 3º, parágrafo 9º, do DL 911/69”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJMG.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.744.401 - MG (2018/0034888-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : NEIF XAVIER DE SOUZA
ADVOGADOS : FERNANDA LAGE MACHADO - MG122974
JOSE ANTONIO DA SILVA - MG012468
PAULO CESAR BONATO - MG040960
RECORRIDO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS : GUSTAVO PASQUALI PARISE - SP155574
ALEXANDRE PASQUALI PARISE - SP112409N
STHIFHANY PAULA FRANCO MATIOLI - SP310763
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO
DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE.
EFETIVIDADE JURISDICIONAL.
1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial,
interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18.
2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e
apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a
restrição de sua circulação.
3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder
Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN,
possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais
eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores
na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos
na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e
Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do
intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento,
comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel.
5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança
da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e
também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento
do bem a depósito.
6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas
de efetividade jurisdicional – BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD – a ordem de
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de
circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor
fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69.
7. Recurso especial conhecido e não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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