Vendedor de bebidas não será enquadrado na categoria sindical preponderante da empresa
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos empregados na indústria de bebidas a um vendedor da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) em Pernambuco. A decisão leva em conta que, no caso de categoria profissional diferenciada, o enquadramento não é definido pela atividade preponderante do empregador.
Atividade preponderante
Na reclamação trabalhista, o vendedor baseou suas pretensões nos instrumentos coletivos firmados com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Água Mineral (Sindbeb/PE). Ele pedia, entre outras parcelas, prêmios, salário- substituição, horas extras e indenização por lanche e jantar não concedidos.
A Ambev, em sua defesa, sustentou que deveriam ser aplicadas a ele as disposições pactuadas nos acordos coletivos celebrados com o Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajantes Comerciais, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastaram a argumentação da empresa. Segundo o TRT, independentemente do local em que o vendedor era lotado, não ficou comprovado que ele exercia funções típicas de trabalhador integrante de categoria diferenciada. “Em verdade, era ele vendedor da empresa, cujo objeto é a fabricação e a comercialização de cerveja e bebidas em geral, com unidade fabril e diversos centros de distribuição no estado”, registrou.
Vendedores
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada. Segundo o ministro, o TST já se manifestou no sentido de enquadrar empregados da Ambev que exercem a função de vendedor na categoria diferenciada correspondente. “Dessa forma, não se aplicam a ele as normas coletivas referentes à categoria representativa dos empregados exercentes das funções relacionadas à atividade preponderante da empresa”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-RR-646-68.2011.5.06.0313
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA
DIFERENCIADA. VENDEDOR. Constatada
violação do art. 511, § 3.º, da CLT,
dá-se provimento ao Agravo Interno para
autorizar o trânsito do Recurso de
Revista. Agravo conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. É
entendimento assente nesta Corte de que
o enquadramento sindical se define pela
atividade preponderante do empregador,
exceto na hipótese de categoria
profissional diferenciada. No caso dos
autos, o Regional entendeu que o
reclamante exercia a função de
vendedor. Dessa forma, não se aplica ao
reclamante as normas coletivas
referentes a categoria representativa
dos empregados exercentes das funções
relacionadas à atividade preponderante
da reclamada. Recurso de Revista
conhecido e provido.