Mantida responsabilidade da ECT em acidente que vitimou terceirizado

Mantida responsabilidade da ECT em acidente que vitimou terceirizado

A Terceira Turma do TST rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios (ECT) contra a condenação, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização à esposa de um motorista terceirizado de Governador Valadares (MG) que morreu em acidente de trabalho. Segundo a Turma, a condenação do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

Acidente

Empregado direto da Transpanorama Transportes Ltda., o motorista morreu em acidente de trânsito quando transportava encomendas da ECT na estrada entre Divisa Alegre e Itaobim (MG), em agosto de 2013. Em sua defesa, a empresa disse que fiscalizou o pagamento de todos os encargos trabalhistas e que não bastava a mera comprovação de que o motorista havia prestado serviços em seu favor para ser declarada corresponsável pela indenização.

Terceirização ilícita

Em outubro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fixou a responsabilidade subsidiária da ECT pelas parcelas reconhecidas na ação ajuizada pela esposa do motorista. O fundamento da decisão foi a ilicitude da terceirização, que envolvia a atividade-fim da empresa. Condenou, assim, a empresa a responder subsidiariamente pela indenização devida, ou seja, caso a empregadora não arcasse com o valor da condenação, caberia à ECT pagá-la.

Responsabilidade civil

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Mauricio Godinho Delgado, analisou a questão sob outra ótica: a do artigo 192 do Código Civil, que prevê que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. “A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho”, explicou.  “Diante da incidência dessas disposições, cabe a aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante, ainda que figure como parte entidade pública”.

Como não é possível reformar decisão em prejuízo da parte que recorre, a Turma, por unanimidade, manteve a responsabilidade subsidiária da ECT.

Processo: ARR-1614-63.2014.5.03.0059

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS – ECT. RECUSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CASO DE
ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE
REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. ART. 896,
§ 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE
TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA.
1. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE
RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM
RODOVIA COMO ROTINA DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E
MATERIAL INDIRETOS (EM RICOCHETE). 2.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR
ARBITRADO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL. PENSÃO (CUMULAÇÃO COM A
PENSÃO POR MORTE AUFERIDA PELO INSS).
OBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. O
Tribunal Pleno do TST, considerando o
cancelamento da Súmula nº 285/TST e
da Orientação Jurisprudencial nº
377/SBDI-1/TST, editou a Instrução
Normativa nº 40/TST, que, em seu art.
1º, dispõe: “Admitido apenas
parcialmente o recurso de revista,
constitui ônus da parte impugnar,
mediante agravo de instrumento, o
capítulo denegatório da decisão, sob
pena de preclusão”. Na hipótese, o
TRT de origem recebeu o recurso de
revista interposto pela Reclamada
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT, apenas, quanto ao
tema responsabilidade subsidiária,
por vislumbrar possível divergência

jurisprudencial, tendo denegado o
processamento do apelo no que
concerne aos demais temas. Assim, em
razão da nova sistemática processual
e da edição da Instrução Normativa nº
40/TST - já vigente quando da
publicação da decisão do TRT que
admitiu parcialmente o apelo -, cabia
à Recorrente impugnar, mediante
agravo de instrumento, os capítulos
denegatórios da decisão, sob pena de
preclusão, ônus do qual se
desincumbiu. Com efeito, ultrapassada
essa questão, em relação ao mérito do
agravo de instrumento interposto,
quanto aos temas “acidente de
trabalho – atividade de risco –
motorista de caminhão – condução de
veículo automotor em rodovia como
rotina de trabalho - responsabilidade
civil objetiva – indenização por
danos moral e material indiretos (em
ricochete)”, “indenização por dano
moral (valor arbitrado)”, e
“indenização por dano material –
pensão (cumulação com a pensão por
morte auferida pelo INSS)”, registre-se
que o apelo não merece prosperar,
nos termos do art. 896 da CLT. Agravo
de instrumento desprovido nos temas.
4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURIDICA. A
responsabilização da empresa tomadora
de serviços (ora Agravante) pelas
verbas indenizatórias deferidas à
esposa do Obreiro falecido se
fundamenta no art. 942 do Código
Civil, que determina que "se a ofensa
tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela
reparação". A condenação do tomador
de serviços não decorre da existência
de grupo econômico ou da
terceirização, mas da presença dos
elementos caracterizadores da
responsabilidade civil - dano, nexo
de causalidade e a conduta culposa -,
segundo a natureza jurídica civil que
envolve o pedido de indenização por
danos morais e materiais decorrentes
de acidente de trabalho, nos termos
dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do
Código Civil. Diante da incidência
das disposições do art. 942 do CCB,
conforme já salientado, cabe a
aplicação da responsabilidade
solidária da empresa terceirizante,
ainda que figure como parte entidade
pública, contudo, em razão da
impossibilidade de reformatio in
pejus, mantém-se o acórdão regional
no capítulo em que condenou a
entidade pública subsidiariamente.
Por outro lado, frise-se que a
responsabilidade subsidiária aplicada
cria condição praticamente idêntica à
prevista no art. 455 da CLT, ao
estabelecer que basta o
inadimplemento da obrigação pelo
devedor principal para se poder
iniciar a execução contra o devedor
subsidiário. Observa-se, pois, que,
para que o cumprimento da condenação
recaia sobre o devedor subsidiário,
mister, apenas, que ele tenha
participado da relação processual e
que seu nome conste do título
executivo judicial, somado ao fato de
não se mostrarem frutíferas as
tentativas de cobrança do devedor
principal. Não há, portanto, que se
falar, na hipótese, em benefício de
ordem ou instituto a ele assemelhado.
A efetivação prática da condenação
subsidiária independe do prévio
esgotamento da via executória em face
da empresa devedora, bem como dos
sócios ou administradores da devedora
principal. Além disso, o prévio
esgotamento da via executória em face
da empresa devedora, bem como dos
sócios da empregadora direta
implicaria transferir para o Juízo
mais um encargo, consistente na
tarefa de localizar os bens
particulares de pessoas físicas, o
que, não raro, revela-se em demorada
diligência de resultados inócuos.
Ora, a possibilidade de condenação
subsidiária do tomador de serviços
decorre, principalmente, da
necessidade de se promover a
satisfação do crédito alimentar do
empregado hipossuficiente, que teve
lesados os seus direitos básicos de
trabalhador, o que se impõe ocorrer
de forma célere, não sendo razoável
que esta providência seja postergada.
Agravo de instrumento desprovido no tema.
B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. O
presente debate cinge-se em saber se
a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT, empresa tomadora de
serviços terceirizados, é
corresponsável pelo adimplemento de
obrigação resultante do
reconhecimento da responsabilidade
civil da empresa prestadora de
serviços em caso de acidente de
trabalho sofrido por prestador de
serviços terceirizado. O E. STF, no
julgamento da ADPF-324 e do RE958252,
terceirização ou qualquer outra forma
de divisão do trabalho entre pessoas
jurídicas distintas,
independentemente do objeto social
das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da
empresa contratante". Referida tese
possui efeito vinculante para todo o
Poder Judiciário, ressalvados os
processos os quais tenha havido coisa
julgada (mas cujos efeitos esta Turma
ainda aguarda modulação). Assim,
tendo em vista a decisão proferida na
ADPF nº 324 e no RE nº 958.252,
publicada em 13.09.2019, é necessário
o exame da matéria à luz da tese
firmada pelo STF, relativamente à
possibilidade de terceirização de
serviços afetos às atividades
precípuas da tomadora, sendo
irrelevante perquirir sobre a
natureza das atividades exercidas
pela empresa contratada. Contudo, a
condenação da 2ª Reclamada há de ser
confirmada por fundamento diverso. A
Constituição dispõe que todos têm
direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, que é
essencial à sadia qualidade de vida
(art. 225, caput, CF/88). Com a
sabedoria que tanto a caracteriza,
esclarece a Lei Máxima que o meio
ambiente do trabalho é parte
integrante do conceito constitucional
de meio ambiente (art. 200, VIII,
CF/88). A CLT, por sua vez, informa
que incumbe às empresas cumprir e
fazer cumprir as normas de segurança
e medicina do trabalho (art. 157, I,
CLT), inclusive as diversas medidas
especiais expostas no art. 200 da
Consolidação e objeto de regulação
especificada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, na forma do art.
155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da
Constituição ("redução dos riscos
com repercussão geral (Tese
725), entendeu pela parcial
inconstitucionalidade da Súmula
331/TST, a fim de reconhecer a
licitude de terceirização de toda e
qualquer atividade, meio ou fim. No
aspecto, o STF, em 30/8/2018, no
julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº
958.252, reputou "lícita a
inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e
segurança"). Nessa linha, cabe ao
empregador ofertar a seus empregados,
inclusive aos terceirizados, quando
houver, ambiente de trabalho hígido,
regular, digno. Ressalte-se que a
responsabilidade por danos às pessoas
naturais se acentuou no Estado
Democrático de Direito, em virtude da
centralidade da pessoa humana na
ordem jurídica, com os diversos
princípios constitucionais
humanísticos daí correlatos
(dignidade da pessoa humana,
inviolabilidade do direito à vida,
bem-estar individual e social,
segurança, justiça social,
subordinação da propriedade à sua
função ambiental). No caso concreto,
consta na decisão recorrida que o
acidente ocorrido levou o exempregado
a óbito, quando ele,
executando atividade em favor da
tomadora de serviços, sofreu acidente
de trânsito. Portanto, ainda que se
considere que o contrato celebrado
entre as Reclamadas tenha sido de
terceirização de serviços, as
indenizações por danos morais e
materiais resultantes de acidente de
trabalho têm natureza jurídica civil,
decorrentes de culpa por ato ilícito
– conforme previsto nos artigos 186 e
927, caput, do Código Civil -, e não
se enquadram como verba trabalhista
“stricto sensu”. Patente a
responsabilidade civil do empregador
e deferidas as indenizações pelos
danos moral e material, a
responsabilização solidária da
empresa tomadora de serviços pelas
verbas indenizatórias deferidas à
esposa do falecido Obreiro se
fundamenta no art. 942 do Código
Civil, que determina que "se a ofensa
tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela
reparação". A condenação solidária do
tomador de serviços não decorre da
existência de grupo econômico ou da
terceirização, mas da presença dos
elementos caracterizadores da
responsabilidade civil - dano, nexo
de causalidade e a conduta culposa -,
segundo a natureza jurídica civil que
envolve o pedido de indenização por
danos morais e materiais decorrentes
de acidente de trabalho, nos termos
dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do
Código Civil. Com efeito, diante da
incidência das disposições do art.
942 do CCB, conforme já salientado,
entende-se pela aplicação da
responsabilidade solidária da empresa
terceirizante, ainda que figure como
parte ente público, entretanto, em
razão da impossibilidade de
reformatio in pejus, mantém-se o
acórdão regional no capítulo em que
condenou a entidade pública
subsidiariamente. Nesse contexto,
registre-se ser inaplicável, no
presente caso, o disposto no art. 71,
caput, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez
que referido dispositivo não incide
nas hipóteses em que se discute a
responsabilidade civil decorrente de
acidente do trabalho, em razão de ato
ilícito, cuja indenização, de
natureza extracontratual, não
decorre, portanto, do contrato
administrativo, de modo a não se
encontrar disciplinada no referido
texto de lei. Da mesma forma, não há
que se cogitar em contrariedade à
Súmula 331/TST, porquanto não trata a
hipótese em exame de responsabilidade
do tomador pelas obrigações
trabalhistas inadimplidas, mas, sim,
de responsabilidade civil decorrente
acidente de trabalho. Recurso de
revista não conhecido.

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