STJ isenta banco de pagar dano moral a empresa vítima de fraude praticada por irmã das sócias

STJ isenta banco de pagar dano moral a empresa vítima de fraude praticada por irmã das sócias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que se buscava responsabilizar um banco pelo pagamento de danos morais em razão de fraude praticada pela irmã de duas sócias da empresa vítima.

Embora as instituições financeiras respondam objetivamente por danos relativos a delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias – nos termos da Súmula 479 do STJ –, o colegiado levou em conta que, segundo as instâncias ordinárias, a autora da fraude foi contratada pela empresa e era parente de pessoas que integravam a sua direção, além de ter apresentado ao banco documentos com características suficientes de credibilidade.

No processo, a empresa narrou que uma de suas representantes legais contratou a irmã e lhe confiou funções que permitiram acesso às movimentações bancárias. A irmã teria realizado diversas operações indevidas, utilizando falsificações reiteradas de assinaturas, o que só foi descoberto após diversas inscrições da pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito.

O banco e a irmã das sócias foram condenados pela Justiça de Minas Gerais, de forma solidária, a pagar os prejuízos materiais da empresa, mas só a irmã foi responsabilizada pelos danos morais, fixados em R$ 8 mil.

Fortuito interno

No recurso especial, a empresa defendeu a inclusão do banco na condenação por danos morais, sob o argumento de que, embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, essa situação não afastaria a sua responsabilidade, por se tratar de fortuito interno – ou seja, decorrente da atividade exercida.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, lembrou que o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa de Consumidor – aplicável às instituições financeiras, de acordo com a Súmula 297 – prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que o defeito é inexistente ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Segundo ele, a realização de contrato de refinanciamento de dívida mediante assinatura falsa do representante da empresa caracterizou defeito na prestação do serviço, mas a questão é reconhecer ou não a excludente de responsabilidade relativa a culpa exclusiva da vítima ou a fato de terceiro.

O ministro assinalou que a jurisprudência do STJ adotou a tese de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).

"O entendimento sedimentado no âmbito do STJ diz respeito à responsabilidade objetiva da financeira decorrente de falhas na prestação de serviço quanto a operações escusas promovidas por terceiros que ensejam prejuízos. O fato de terceiro é flagrantemente caracterizado como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida", disse Marco Buzzi.

Culpa exclusiva

Essa posição da jurisprudência, segundo o ministro, não previu a hipótese em que a fraude é arquitetada por preposto da vítima.

Diante das particularidades do caso, o relator concluiu ter havido culpa exclusiva da empresa. Para ele, o banco não poderia cogitar fraude, pois, além do parentesco, as assinaturas não eram grosseiramente falsificadas; ao contrário, tinham grande semelhança com a rubrica da representante legal.

"Não há como cogitar em responsabilidade da financeira, pois é fato incontroverso que os atos considerados pela empresa como indevidos e ilícitos foram cometidos por preposto/funcionário/contratado seu, ao qual, inclusive, admitidamente, chegou a ser atribuída tacitamente a representação da empresa para o cometimento de determinados atos, não servindo o fortuito interno decorrente de fraude como fundamento apto a amparar a pretensão indenizatória, haja vista a inegável culpa exclusiva da vítima que mal geriu o seu quadro de pessoal", declarou o ministro.

A condenação do banco pelos danos materiais não foi examinada porque ele não recorreu para discutir esse ponto.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.777 - MG (2014/0060017-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : MULTI S/C CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS : MARCUS MESSIAS DE FREITAS SANTOS - MG102476
DINARTE MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - MG110694
RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : LEANDRO LUCIANO SOARES E OUTRO(S) - MG105735
THIAGO HENRIQUE DA SILVA GURGEL - MG138316
MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO E OUTRO(S) - RJ197809
RECORRIDO : NÁDIA MACARON
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
ECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA
EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA
REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A
CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA
DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE,
RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA
DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE
TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a três pontos específicos: a)
ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por suposta falha na
prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada
por funcionário/contratado/preposto da empresa; b) aplicabilidade
da repetição do indébito em dobro e c) termo inicial dos juros
moratórios.
1. É inviável rever/revisitar, nessa oportunidade, a
responsabilidade objetiva da casa bancária pelos danos
materiais causados à empresa demandante, face a ausência de
recurso da financeira para discutir o quanto estabelecido na
sentença que, além de declarar nulo o negócio jurídico
entabulado, condenou o banco ao ressarcimento de valores
despendidos com o pagamento de cheques e perícia
grafotécnica.
2. O Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento,
nos moldes do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais
n°s 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, de relatoria do e. Ministro Luis
Felipe Salomão, consolidou posicionamento no sentido de que
"as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros”.
2.1 No caso, imprescindível promover uma distinção
(distinguishing) para com o entendimento sedimentado nos
repetitivos, pois na hipótese ora em foco, o procedimento escuso
fora empreendido por funcionário/preposto/contratado da pessoa
jurídica que não permitiu aos gestores da casa bancária sequer
desconfiar acerca da ocorrência de fraude, pois além da
falsificação das assinaturas ser primorosa, vez que a distinção
para com as legítimas somente fora constatada por perícia
grafotécnica, a fraudadora possuía inegável laço de parentesco
ante o corpo dirigente da empresa que atribuíra à falsária diversas
funções atinentes à gestão dos negócios quando do afastamento
da representante legal da entidade.
3. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo
pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à
imagem comercial, coisa não verificada na hipótese.
4. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste
Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito
requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi
comprovado na hipótese. Precedentes.
5. É inviável o acolhimento da tese de incidência dos juros
moratórios a partir da data do evento danoso nos termos da
súmula 54/STJ, haja vista que, no caso, a relação estabelecida
entre as partes é contratual, pois a fraude somente se
perfectibilizou mediante contrato de refinanciamento de dívida em
virtude da empresa previamente manter com a financeira uma
relação jurídica vinculada a operações bancárias.
6. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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