Empresa processada tem direito ao depoimento de trabalhador que apresentou ação

Empresa processada tem direito ao depoimento de trabalhador que apresentou ação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Telemar Norte Leste S.A. de obter o depoimento de um vendedor que prestou serviços em Pernambuco e ajuizou reclamação trabalhista visando ao pagamento de diversos créditos trabalhistas. Para a Turma, a empresa, na condição de reclamada, tinha o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal.

Depoimento do autor da ação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) havia indeferido a pretensão da Telemar de ouvir o depoimento do vendedor. O objetivo era obter a confissão dele sobre as alegações da defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também negou o depoimento, com o argumento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

Direito da defesa

O relator do recurso de revista da Telemar ao TST, ministro José Roberto Pimenta,  afirmou que o teor do artigo 848 da CLT, por si só, não impede a aplicação, ao caso, do artigo 343, caput, do Código de Processo Civil de 1973. O dispositivo estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova postos à sua disposição para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. “Por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício”, afirmou.

Para o ministro, qualquer uma das partes da reclamação trabalhista tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito. A seu ver, o depoimento não pode ser indeferido pelo julgador sem fundamentação, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Assim, o TRT, ao considerar desnecessária a oitiva do vendedor, sem justificativa, acarretou a nulidade da sentença, por cerceamento do direito da empresa de produzir prova.

Nulidade da sentença

Por unanimidade, a Segunda Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que providencie o depoimento pessoal do empregado e profira novo julgamento.

Processo: RR-85300-18.2006.5.06.0004

RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE
OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO
RECLAMANTE. NULIDADE CONFIGURADA.
Discute-se, no caso, se a dispensa de
oitiva do depoimento pessoal da parte
contrária configura cerceamento do
direito de defesa. Importante salientar
que a reclamada tinha o direito
constitucional e legalmente assegurado
de tentar obter a confissão do
reclamante no seu depoimento pessoal.
Conforme é consabido, o artigo 769 da
CLT prevê que as normas e os institutos
do direito processual comum serão
subsidiariamente aplicáveis ao
processo do trabalho nos casos omissos
e se com este último forem compatíveis.
Assim, embora o artigo 848 da CLT
preveja o interrogatório das partes
apenas por iniciativa do juiz do
trabalho, isso, por si só, não impede a
incidência subsidiária do CPC, que
prevê o depoimento pessoal das partes
como um dos meios de prova postos à
disposição dessas para a defesa de seus
interesses em litígio e a formação do
convencimento do julgador - e que, por
isso mesmo, pode ser por elas requerido
quando o juiz não o determinar de ofício
(artigo 343, caput, do CPC/2015). Em
consequência, qualquer dos litigantes
trabalhistas tem o direito de tentar
obter a confissão da parte contrária a
respeito dos fatos objeto da
controvérsia por meio de seu depoimento
pessoal, até para que não seja
necessária a produção de prova
testemunhal a esse respeito (CPC/2015,
artigos 334, inciso II, e 400, inciso
I). O referido depoimento, pois, não
pode ser indeferido sem fundamentação
pelo julgador, sob pena de cerceamento
de prova e, consequentemente, nulidade
da sentença depois proferida. Se, nos
feitos trabalhistas, as partes
rotineiramente são intimadas a
comparecer ao prosseguimento da
audiência para depor sob a expressa
cominação de confissão ficta, o
entendimento de que não seria direito da
parte requerer o depoimento pessoal da
parte contrária acarretaria também que
a aplicação, ou não, daquela sanção
processual à parte injustificadamente
ausente ficasse a cada caso a critério
exclusivo do julgador, em manifesta
contrariedade ao entendimento
jurisprudencial consagrado na Súmula nº
74 do TST. Desse modo, o Regional, ao
considerar desnecessária a oitiva do
depoimento pessoal da parte reclamante,
sem justificativa, inquinou de nulidade
a sentença, por cerceamento do direito
da reclamada de produzir prova,
verificando-se o prejuízo por ela
suportado na circunstância de ter sido
impedido de produzir prova oral por meio
da qual pretendia demonstrar a
veracidade de suas alegações.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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