Rede de lanchonete é condenada por assédio moral comprovado contra atendente

Rede de lanchonete é condenada por assédio moral comprovado contra atendente

Uma loja da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald's), em Varginha  (MG), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 20 mil a uma ex-atendente, vítima de assédio moral pelo gerente. O recurso é da trabalhadora, que pediu o aumento da condenação, fixada em R$2 mil pela instância inferior. Por unanimidade, o colegiado considerou o assédio de natureza gravíssima.

“Inferno”

Na ação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2019, a empregada relatou que era xingada pelo gerente da loja na frente dos demais funcionários. Palavras como “inferno” e “bando de porcos que não sabem trabalhar”, segundo ela, eram comuns no ambiente de trabalho. A atendente - que ficou apenas oito meses no emprego - disse, também, que o gerente se dirigia a ela com comentários maliciosos e investia em contatos físicos. Constrangida e humilhada, sustentou que a única alternativa foi pedir demissão.

Linha Ética

Em sua defesa, a Arcos qualificou como falaciosas as afirmações da atendente. “A empregada jamais foi assediada por seus superiores hierárquicos, tampouco recebeu qualquer tipo de humilhação ou tratamento abusivo”, afirmou a empresa. Disse, ainda, que causava estranheza o fato de ela nunca ter feito reclamação, pois dispunha de uma ferramenta chamada “Linha Ética”, que poderia ser acionada pela internet, com total anonimato, para denunciar eventual abuso.

Natureza grave

Ao julgar o caso, em abril de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou à empresa condenação por danos morais no valor de R$ 2 mil. O TRT entendeu que o assédio ficou comprovado e o qualificou como grave, “conduta totalmente inapropriada e inconveniente no ambiente de trabalho”. Todavia, como a atendente era horista e tinha remuneração variável, o TRT decidiu aplicar o parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, “que determina como critério o valor do último salário contratual do ofendido” (na época, R$ 375).

Desproporcionalidade

Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, houve desproporcionalidade entre o dano sofrido e o valor fixado pelo TRT. A ministra lembrou que os reflexos pessoais da conduta do gerente - que teria levado ao pedido de demissão da atendente, e o elevado porte econômico da Arcos (capital social de R$ 376 milhões) justificariam o aumento do valor da indenização. Foi acolhida, no julgamento, a proposta do ministro José Roberto Pimenta, que sugeriu o valor de R$ 20 mil.

Processo: RR-10062-58.2019.5.03.0153

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL
RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO
MORAL COMPROVADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Demonstrada
possível violação do art. 5.º, V, da
Constituição Federal, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA
LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA
SOCIAL RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO
MORAL COMPROVADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Na
hipótese, o Tribunal Regional
consignou que “o assédio comprovado
foi de natureza grave”, mantendo a
sentença que condenou a reclamada por
danos morais, diante do assédio moral
praticado pelo gerente da ré, que
adotava conduta totalmente
inapropriada e inconveniente no
ambiente de trabalho. Em relação ao
quantum indenizatório a título de
danos morais, a jurisprudência desta
Corte vem se direcionando no sentido
de rever o valor fixado nas
instâncias ordinárias apenas para
reprimir valores estratosféricos ou
excessivamente módicos. In casu,
depreende-se dos parâmetros nos quais
se baseou o acórdão do Tribunal
Regional, bem como das circunstâncias
do caso, que o valor da indenização
(R$ 2.000,00) mostra-se
desproporcional à extensão do dano
suportado pela reclamante. Com
efeito, em casos envolvendo assédio
moral, em que houve conduta
inadequada praticada pelo superior
hierárquico do trabalhador, esta
Corte Superior arbitrou o quantum
indenizatório em valores
consideravelmente superiores, o que
demonstra a modicidade do valor da
condenação dos autos. Na hipótese
vertente, considerando os parâmetros
do art. 223-G, caput, da CLT
(introduzido pela Lei 13.467/2017 e
aplicável ao caso), especialmente a
gravidade dos fatos, a natureza do
ilícito e a intensidade do sofrimento
da autora, os reflexos pessoais da
conduta patronal (que teria levado ao
pedido de demissão da reclamante), o
grau de dolo por parte do gerente da
reclamada e o elevado porte econômico
da ré (capital social no importe de
R$ 376.751.741,00), considero que a
ofensa praticada pela reclamada
possui natureza gravíssima, nos
termos do art. 223-G, § 1.º, IV, da
CLT, devendo ser majorado o valor da
indenização por danos morais para R$
20.000,00 (vinte mil reiais). Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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