SBT terá de indenizar cantor de funk por uso de letra de música como nome de programa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o SBT a pagar R$ 20 mil ao cantor de funk MC Leozinho, a título de danos materiais, pela utilização não autorizada da frase "Se ela dança, eu danço" – trecho da música "Ela só pensa em beijar" – como nome de um de seus programas, e manteve a indenização fixada pela Justiça do Rio de Janeiro em razão do uso da obra como fundo musical da atração.
Na ação, o cantor relatou que a música foi lançada em 2004 e, em razão do sucesso atingido, a expressão "Se ela dança, eu danço" se tornou o título de seu primeiro CD.
Ele afirmou que, em agosto de 2010, por e-mail, o SBT pediu para usar a obra na abertura de um programa, mas, em virtude do baixo valor oferecido e dos interesses comerciais que mantinha com outra emissora, não concedeu a autorização. No entanto, em janeiro de 2011, o programa estreou, tendo se apropriado do refrão, como nome, e do fonograma, como fundo musical.
Autorização expressa
Em sua defesa, o SBT sustentou que o envio do e-mail para a produtora do cantor, no qual solicitou autorização para utilizar a música, foi feito nos termos previstos em convênio existente entre as partes, e que a falta de resposta significaria autorização tácita.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ considera que o uso de obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor, nos termos do artigo 29 da Lei de Direitos Autorais. "Não há falar em autorização tácita por ausência de resposta ao e-mail enviado pela ré", enfatizou.
Além disso, o ministro apontou que, segundo o tribunal de origem, a emissora não cumpriu as formalidades do convênio para obter a autorização, não cabendo ao STJ reexaminar as provas para, eventualmente, reformar esse ponto da decisão – nos termos da Súmula 7.
Ordem descumprida
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada para que a emissora se abstivesse de usar a obra musical em seu programa. Diante do descumprimento da ordem, o SBT foi condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973.
A condenação foi mantida pela Terceira Turma do STJ. O ministro relator apontou que, apesar de instado pelo Judiciário a se abster de utilizar a obra, o SBT continuou a usá-la, persistindo na desobediência, e adotou "conduta jocosa" para se referir à ordem judicial.
Destacou, ainda, que "o que se infere dos autos é que a emissora ré tirou vantagem da controvérsia jurídica para atrair o público, veiculando o título do programa de forma invertida, utilizando o som característico de censura quando seus apresentadores mencionavam a expressão e valendo-se da tradução do nome da atração para outro idioma – condutas extremamente reprováveis".
Violação de direito autoral
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – que reconheceu o direito à indenização por causa do uso do fonograma como fundo musical – afastou a condenação da emissora em relação ao nome do programa, por considerar que a expressão "Se ela dança, eu danço", usada na tradução dos títulos de pelo menos cinco filmes exibidos no Brasil, não é original, nem poderia ser considerada de autoria do cantor.
A Terceira Turma, contudo, entendeu que a utilização do trecho "Se ela dança, eu danço" como nome do programa configurou uma violação de direito autoral.
Villas Bôas Cueva afirmou que a citação de pequenos trechos de uma obra não viola os direitos do autor, "desde que não tenha caráter de completude nem prejudique a sua exploração pelo titular" – conforme a previsão do artigo 46, VIII, da Lei de Direitos Autorais. Para ele, porém, o caso em julgamento não se enquadra nessa situação.
O SBT – disse o ministro – "escolheu para título de seu programa semanal um trecho de uma obra sabidamente de sucesso, sem a autorização do autor, utilizando-a também como música de fundo do programa. O uso da expressão 'Se ela dança, eu danço' em conjunto com o fonograma gera uma associação inadequada do autor com a emissora".
"A escolha do nome do programa, atrelado à utilização da obra musical de sucesso, não resultou de mera aleatoriedade", acrescentou o relator, para quem a conduta da emissora "configura ofensa ao direito do autor, e não um mero uso acessório de trecho de obra musical".
RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.189 - RJ (2016/0328383-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADOS : ILAN GOLDBERG - RJ100643
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
GABRIEL NOBREGA GOYANES DE ANDRADE E OUTRO(S) - RJ165308
RECORRENTE : LEONARDO FREITAS MANGELI DE BRITO
ADVOGADO : SYDNEY LIMEIRA SANCHES - RJ066176
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AUTOR. OBRA
MUSICAL. USO INDEVIDO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. INEXISTÊNCIA.
FONOGRAMA. TRECHO DA OBRA. NOME DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANOS
PATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇÃO.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir se a utilização de trecho de obra musical
como nome de programa televisivo, sem a autorização prévia e expressa do titular
do direito, enseja a reparação por ofensa a direitos patrimoniais do autor.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o art. 535 do CPC/1973 nem
importar negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a
utilização da obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa
e prévia do autor (art. 29 da Lei nº 9.610/1998). Precedentes.
5. Na hipótese, a conduta da emissora ré configurou desrespeito à decisão
judicial, devendo ser mantida a aplicação da multa prevista no art. 14 do
CPC/1973.
6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, sobretudo no que tange
aos convênios, e-mails e vídeos nos quais constam episódios do programa,
procedimento inadmissível em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Os direitos de conteúdo patrimonial do autor estão relacionados ao aproveito
econômico que poderá ser obtido com a exploração comercial da obra. Há
configuração de ato ilícito quando sua utilização não observa o disposto no art.
29 da LDA.
8. A citação de pequenos trechos de obras preexistentes não constituirá ofensa
aos direitos autorais desde que não tenha caráter de completude nem prejudique
a sua exploração, pelo titular do direito, da obra reproduzida (art. 46, VIII, da
LDA). Precedentes.
9. No caso, a escolha do trecho de maior sucesso da obra musical como título de
programa televisivo e seu uso em conjunto com o fonograma, gerou uma
associação inadequada do autor da obra musical com a emissora, que utilizou o
sucesso da música como título em sua programação semanal também como
forma de atrair audiência.
10. Na espécie, a utilização da expressão “Se ela dança, eu danço”, na espécie,
configura ofensa ao direito do autor e não um mero uso acessório de trecho de
obra musical, não estando acobertada pelo art. 46, VIII, da LDA.
11. Recurso especial interposto por TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. não
provido.
12. Recurso especial interposto por LEONARDO FREITAS MANGELI DE BRITO
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por
TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A e dar parcial provimento ao recurso especial interposto por
LEONARDO FREITAS MANGELI DE BRITO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2020(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator