Revogação da liminar de busca e apreensão após a venda do veículo impõe ressarcimento pela Tabela Fipe

Revogação da liminar de busca e apreensão após a venda do veículo impõe ressarcimento pela Tabela Fipe

Com o recebimento do veículo em virtude do cumprimento de medida liminar em ação de busca e apreensão, o credor fiduciário fica investido de todos os poderes inerentes à propriedade, podendo, inclusive, vender o bem. Entretanto, se o credor efetivar a venda e a sentença julgar a ação improcedente, o devedor deverá ser ressarcido dos prejuízos que tenha sofrido, adotando-se como referência o valor de mercado do veículo, conforme a Tabela Fipe da época do desapossamento – e não o montante obtido com a venda extrajudicial.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, reconhecendo a inexistência de mora do devedor, julgou extinta a ação de busca e apreensão, revogou a liminar concedida em primeiro grau e determinou a restituição do veículo. Caso o bem já tivesse sido vendido, o credor deveria indenizar o devedor fiduciante em perdas e danos, com base na Tabela Fipe.

Em recurso especial, o banco credor defendeu a tese de que o valor a ser atribuído ao veículo, para fins de restituição, deveria ser aquele apurado na venda, já que a Tabela Fipe não levaria em consideração aspectos como a depreciação do bem enquanto esteve na posse do devedor.

Risco do credor

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor tem cinco dias para pagar a integralidade da dívida – caso em que o veículo lhe será devolvido sem ônus. Por outro lado, se o devedor não fizer o pagamento no prazo, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena em nome do credor.

"Isso significa dizer que, passados os cinco dias sem que o réu exercite a faculdade apontada, a qualquer momento o credor poderá vender o bem litigioso", sublinhou a ministra. Contudo, ela afirmou que o risco do negócio é do credor: se for feita a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, caberá a ele ressarcir o prejuízo do devedor.

Venda a preço baixo

Segundo a relatora, nesses casos, a composição do prejuízo do devedor deve ocorrer com base no valor médio de mercado no momento da apreensão indevida do bem, pois essa referência é a que melhor demonstra o desequilíbrio financeiro sofrido pelo fiduciante.

Em seu voto, Nancy Andrighi apontou que a Tabela Fipe é comumente utilizada para a pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizadora dos valores desse mercado; e, ao contrário do argumento da instituição credora, leva, sim, em consideração diversos fatores de depreciação.

"Não se olvida, ademais, que – não raro – o credor fiduciário promove a venda do veículo a valores inferiores ao seu valor de mercado, motivo pelo qual o valor obtido com a venda extrajudicial do bem não reflete o real prejuízo sofrido pelo devedor fiduciante", concluiu a ministra ao manter a decisão do TJPR.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.897 - PR (2018/0121614-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO NASCIMENTO NEVES - PR075706
SERGIO SCHULZE E OUTRO(S) - PR031034N
RECORRIDO : RODOLFO CANDIDO FERREIRA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO SCARDUA - PR039636
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE
BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE
A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE
MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE
UTILIZADA.
1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de
contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em
25/05/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao
devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação
de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do
mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente
obtido com a sua venda extrajudicial.
4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de
veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores
terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação
existentes.
5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição
nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá
o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente,
oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso
o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da
propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação
fiduciária no patrimônio do credor.
7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em
todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se,
contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido,
o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor
fiduciante sofrer em razão da perda do bem.
8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição
do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do
veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela
FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido,
com majoração de honorários.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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