Apartamento adquirido de boa-fé por artista plástica é liberado de penhora

Apartamento adquirido de boa-fé por artista plástica é liberado de penhora

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento em Santo André (SP) adquirido por uma artista plástica de um sócio da Litoral Serviços Técnicos Ltda., empresa que enfrentava uma ação trabalhista promovida por um empregado. Os magistrados concluíram que a proprietária desconhecia a tramitação da ação na época da aquisição do imóvel, penhorado posteriormente. 

Financiamento

No recurso interposto pela proprietária na fase de cumprimento de sentença, quando foi determinada a penhora, ela relatou que havia adquirido o apartamento em 2013, antes mesmo do início da execução, e que residia nele desde então. Segundo ela, o negócio fora realizado de boa-fé, por meio de financiamento liberado pelo banco Itaú, após a apresentação de todas as certidões negativas do bem e de seus vendedores.

Fraude

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, com o entendimento de que a boa-fé da compradora não é capaz de legitimar a transação. Um dos pontos considerados foi o fato de a transação ter ocorrido após o ajuizamento da ação, apresentada em 2012. Para o TRT, só restava à compradora tomar as medidas judiciais cabíveis contra os vendedores.

Boa-fé

O relator do recurso de revista, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o apartamento foi adquirido em 29/10/2013 e que o sócio vendedor somente fora incluído na ação trabalhista em 24/3/2014. Assim, não havia, na época, nenhuma restrição sobre o bem ou sobre seus vendedores, tanto que a compra foi realizada por financiamento bancário. Por esta razão, concluiu que o negócio jurídico pactuado se encontrava revestido de boa-fé. “Assim, uma vez que sequer foi presumida a má-fé da recorrente, é flagrante a violação do direito de propriedade”, concluiu.

Processo: RR-525-30.2017.5.02.0252

RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS. LEI Nº
13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE
SÓCIO DA EXECUTADA. ADQUIRENTE DE BOA
FÉ. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA E
LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OCORRÊNCIA.
1. Reconhecida a transcendência
jurídica, nos termos do inciso IV do
artigo 896-A da CLT.
2. Do quadro fático delineado,
depreende-se que a embargante, ora
recorrente, desconhecia que tramitava
ação trabalhista em face do executado ao
tempo da aquisição do imóvel objeto da
constrição judicial ocorrida a
posteriori, razão pela qual o negócio
jurídico pactuado se encontrava
revestido de boa fé. Por outro lado, é
imprescindível a existência de má fé do
terceiro adquirente a legitimar a
apreensão/constrição judicial do bem,
não se sustentando a premissa
consignada no julgado recorrido de que
apenas o vendedor, executado em
processo trabalhista diverso, teria
assim agido. Precedentes.
3. Somam-se a tal argumento as
ponderações lançadas em voto
convergente do Exmo. Ministro Douglas
Alencar Rodrigues, no sentido de que
“não havia ao tempo da propositura da
ação demanda contra a pessoa natural
responsável pela venda do bem imóvel,
disso resultando a inadequada
declaração de fraude à execução”.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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