Admitida juntada de documentos complementares para delimitar imóvel em ação de usucapião

Admitida juntada de documentos complementares para delimitar imóvel em ação de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a simples juntada de documentos complementares não resultou em violação à proibição prevista pelo Código de Processo Civil de 1973 de mudança dos limites territoriais da área de imóvel objeto de ação de usucapião após a citação. Com isso, ficou mantido acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que possibilitou a emenda de petição inicial para esclarecer a delimitação do terreno discutido nos autos, sem que essa complementação modificasse o pedido principal dos autos.

Além de levar em consideração os princípios da economia e da celeridade processual, o colegiado também concluiu que a complementação de informações não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo.

As conclusões do TJMG foram contestadas pela parte requerida na ação por meio de recurso ao STJ, sob o argumento de que não seria possível a alteração dos limites objetivos do processo após apresentada a contestação. Segundo a parte recorrente, não se tratava apenas de dados faltantes, mas de alteração significativa da área pleiteada no processo.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, de acordo com o artigo 942 do CPC/1973, incumbe ao autor da ação de usucapião requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel discutido. Além disso, o artigo 264 do CPC/1973 prevê que, após a citação, o autor não pode modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.

Entretanto, o relator apontou precedente do STJ no sentido de que é admissível a determinação de emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.

Respeito ao contraditório

O ministro ressaltou que o TJMG decidiu manter a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que a apresentação dos dados faltantes na planta e no memorial descritivo – com a finalidade de demonstrar corretamente os limites e as confrontações do imóvel – não foi capaz de alterar o pedido da inicial, consistente na aquisição do terreno rural.

"Nesse cenário, não há como concluir que a mera juntada dos referidos documentos implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião", disse o relator.

Ao manter as conclusões do tribunal mineiro, Villas Bôas Cueva também ressaltou que, após a apresentação dos documentos complementares, o juiz de primeira instância determinou a intimação do réu e dos demais interessados, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, afastando a alegação de eventual prejuízo aos litigantes.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.140 - MG (2017/0171639-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : VERMELHAO MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS : LUCILA DE OLIVEIRA CARVALHO - MG043158
LUIZ FELIPE CALABRIA LOPES E OUTRO(S) - MG118474
RECORRIDO : CIRO MEDEIROS MENDES
RECORRIDO : IVAN MEDEIROS MENDES
RECORRIDO : RAFAEL MENDES TEIXEIRA
ADVOGADO : GERALDO CARNEIRO TEIXEIRA E OUTRO(S) - MG055730
INTERES. : COMPANHIA PAULISTA DE FERRO - LIGAS
ADVOGADOS : MARCO TÚLIO FONSECA FURTADO - MG036959
PAULO FRANCISCO DE ALMEIDA LOPES - RJ049947
DANIELLA FONTES DE FARIA BRITO STRAUCH SERAFIM - ES006968
SOC. de ADV. : CARVALHO & FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NOVA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL.
CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO
DA ÁREA. EXAME. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se, após a citação, o autor pode realizar nova
delimitação da área objeto da ação de usucapião, sem a anuência do
demandado.
3. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a
citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no
pedido ou na causa de pedir. Precedente.
4. Eventuais alterações no memorial descritivo do imóvel podem ser feitas
unilateralmente antes da angularização da relação jurídico-processual ou, depois
da citação, somente com a anuência explícita do réu. Precedente.
5. Na hipótese, não há como concluir que a mera juntada da planta e do memorial
descritivo georreferenciado implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do
pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião.
6. No caso concreto, inexiste prejuízo aos litigantes, visto que, depois da
apresentação dos documentos, o magistrado de primeiro grau determinou a
intimação do demandado, dos confinantes e das Fazendas Públicas, em
observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2020(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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