Arquitetos de empresa de economia mista receberão diferenças relativas ao piso salarial

Arquitetos de empresa de economia mista receberão diferenças relativas ao piso salarial

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu aos arquitetos da Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte (Urbel) as diferenças salariais relativas ao piso salarial da categoria, previsto na Lei 4.950-A/1966. A Turma seguiu o entendimento de que o piso é aplicável por se tratar de sociedade de economia mista, sujeita ao regime próprio das empresas privadas.

Remuneração

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Arquitetos do Estado de Minas Gerais, que obteve sucesso da primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais, por entender que os arquitetos da Urbel são servidores públicos municipais e, portanto, não se aplicaria a eles o salário mínimo profissional. Para o TRT, a empresa é ente integrante da administração indireta municipal, e a remuneração de seus servidores deve ser definida por lei específica.

CLT

O sindicato sustentou, no recurso de revista, que os arquitetos são empregados celetistas e, assim, não poderiam ser submetidos à legislação municipal específica.

Orçamento

Segundo o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, vigora no TST o entendimento de que o salário profissional é inaplicável aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional. Isso se dá em razão da exigência de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração para esses trabalhadores.  

Regime jurídico

Ocorre que, no caso, os arquitetos são servidores públicos, da espécie empregado público de sociedade de economia mista, que, assim como as empresas públicas, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive em relação às obrigações trabalhistas. O ministro lembrou que esses entes, em regra, têm autonomia para promover alterações em cargos e salários, desde que respeitados os procedimentos estabelecidos em seus estatutos e na lei que autorizou sua criação.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11215-18.2015.5.03.0008

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO
AUTOR.
DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR
PÚBLICO CELETISTA. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. PISO SALARIAL.
ARQUITETOS. APLICABILIDADE DA LEI Nº
4.950-A/66. PROVIMENTO.
Cinge-se a presente controvérsia em
saber se é aplicável o piso salarial
previsto na Lei nº 4.950-A/66 aos
empregados arquitetos, empregados
públicos de sociedade de economia
mista.
O entendimento que vigora nesta Corte
Superior é o de ser inaplicável o
salário profissional fixado pela Lei
nº 4.950-A/66 a servidores públicos
da administração direta, autárquica e
fundacional, porque devem observar o
disposto nos artigos 37, X e 169, §
1º, da Constituição Federal, os quais
exigem prévia dotação orçamentária e
autorização em lei específica para a
concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração para esses
trabalhadores.
No caso de sociedades de economia
mista e empresas públicas, disciplina
o artigo 173, § 1º, II, da
Constituição Federal, que estas se
sujeitam ao regime jurídico próprio
das empresas privadas e possuem
autonomia para promover alterações
nos cargos e salários, respeitados os
procedimentos estabelecidos em seus
estatutos e na lei que autorizou a
sua criação. Inaplicável a elas,
portanto, o disposto no artigo 37, X,
da Constituição Federal. Há
precedentes da SBDI-1 e turmas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos